TJDFT - 0717876-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0717876-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MERCADO VICTOR LTDA - ME, CLAYZEELY VALENTIN DA SILVA I DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de ID 232176228 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto em face de MERCADO VICTOR LTDA – ME E OUTRO, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e de utilização do sistema SerasaJud.
Afirma, em suma, que realizou pesquisas em outros sistemas disponíveis, sem sucesso; que o CNIB pode ser utilizado na execução civil; que o artigo 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas; que não se observaram os princípios da eficiência e da cooperação, bem como a garantia da razoável duração do processo; que a utilização do SerasaJud não está condicionada à comprovação de impossibilidade de inclusão por conta própria.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como a determinação de utilização dos sistemas CNIB e SerasaJud, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 71537376).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A tutela provisória de urgência demanda a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Ademais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil).
Sobre a utilização do sistema, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída, nos termos do Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com a finalidade de recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e de recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nele cadastradas.
A CNIB, portanto, não se destina à penhora de bens ou à pesquisa de patrimônio de devedores, inexistindo previsão legal ou regulamentar nesse sentido.
Ademais, permite-se ao agravante realizar a pesquisa por meio dos cartórios extrajudiciais, que são usuários do CNIB, conforme prevê o artigo 5º do Provimento n. 39/2014 do CNJ, mediante o recolhimento dos emolumentos respectivos.
Outrossim, não se pode compelir o juízo de origem a proceder à anotação de indisponibilidade junto à entidade indicada, pois o repasse ao Judiciário dos custos com a efetivação da medida não é devido. (Acórdão 1138673, 07143817320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018).
Colaciona-se precedente desta e.
Turma, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DIVERSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não tem por finalidade a busca ou a constrição de bens do devedor em execuções e cumprimentos de sentença.
Precedentes. 5.
As informações constantes do seu banco de dados são acessíveis a qualquer interessado por meio de pesquisa dirigida aos cartórios extrajudiciais competentes e mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A pretensão de consulta à CNIB, por intermédio de ordem judicial, pode configurar burla ao recolhimento dos emolumentos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1703782, 07075945220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023).
Quanto à utilização do sistema SerasaJud, os sistemas de inclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC e SCPC), por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante cadastro prévio.
Portanto, sem que se demonstre que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Ou seja, cabe ao credor providenciar a inclusão, bem como a exclusão, do nome do devedor, em razão de dívida inadimplida.
Nesse sentido: “(...) O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.) Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
13/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
08/05/2025 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714104-04.2025.8.07.0003
Gildeth Elias Brandao Malheiros
Filisbela Brandao de Souza
Advogado: Isabela Brandao de Souza Lopes Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 18:21
Processo nº 0709228-68.2019.8.07.0018
Teresinha da Costa Santos
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 12:01
Processo nº 0717817-93.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Maza Comercio de Pasteis Massas e Grelha...
Advogado: Karla de Sousa Maximo Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 18:33
Processo nº 0703839-40.2025.8.07.0003
Vinicius Felipe Marques
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 18:07
Processo nº 0044543-57.2012.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Josue Sousa Santana
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 01:25