TJDFT - 0717817-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:52
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MAZA COMERCIO DE PASTEIS MASSAS E GRELHADOS LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDINEI RIBEIRO AZARIAS em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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25/07/2025 14:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAZA COMERCIO DE PASTEIS MASSAS E GRELHADOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDINEI RIBEIRO AZARIAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717817-93.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CLAUDINEI RIBEIRO AZARIAS, MAZA COMERCIO DE PASTEIS MASSAS E GRELHADOS LTDA - ME DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 232435182, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido contra CLAUDINEI RIBEIRO AZARIAS e MAZA COMERCIO DE PASTEIS MASSAS E GRELHADOS LTDA – ME, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens dos devedores pelo sistema Sniper.
Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Não há no cumprimento de sentença originário o perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Aos agravados-executados para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 9 de maio de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
13/05/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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