TJDFT - 0730844-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2025 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2025 17:09
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/08/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730844-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KELVIN RIBEIRO ALVES, RAIMUNDO ALVES DE FIGUEREDO FILHO, KENNEDY HENRIQUE MACENA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de notícia de renúncia da patrona de Raimundo Alves à sua representação em Juízo.
De acordo com a legislação vigente, o pedido de renúncia deve seguir o comando do art. 112 do CPC c.c art. 3º do CPP, que condiciona a validade da renúncia à prova da comunicação da renúncia ao mandante.
A partir da juntada da aludida prova, inicia a contagem de 10 (dez) dias nos quais o advogado permanece representando o mandante.
Durante este período, deverá a advogada praticar todos os atos reservados à Parte, sob pena de configuração de abandono de causa e aplicação de multa, nos termos do artigo 265 do CPP.
Ocorre que o "print" acostado, não possibilita a adequada identificação do recipiente, portanto, não preenche os requisitos do art. 112 do CPC c.c art. 4º do CPP, pois a renúncia deve ser comunicada ao constituinte, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Aguarde-se pelo retorno dos mandados e realização da assentada.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 6 de agosto de 2025 12:26:22.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
11/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/08/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 20:46
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/08/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730844-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KELVIN RIBEIRO ALVES, RAIMUNDO ALVES DE FIGUEREDO FILHO, KENNEDY HENRIQUE MACENA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 14/08/2025 17:10.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 4.109-2 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 30 de junho de 2025.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0730844-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: KELVIN RIBEIRO ALVES, RAIMUNDO ALVES DE FIGUEREDO FILHO, KENNEDY HENRIQUE MACENA LIMA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por Raimundo Alves de Figueiredo Filho, Kennedy Henrique Macena Lima e Kelvin Ribeiro Alves, denunciados pela prática, em tese, dos crimes descritos nos art. 33, caput, c.c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
As Defesas de Raimundo e Kennedy se manifestarão após o encerramento da instrução.
Por sua vez, a Kelvin Ribeiro requer, em síntese: a) rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa; b) desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11343/06; e c) absolvição do Acusado com base na aplicação do princípio da insignificância.
Remetidos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou Decido.
Em relação aos pedidos de desclassificação e absolvição, ao analisar o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, observa-se que, por se tratar de um crime plurinuclear de natureza permanente, basta que o agente pratique qualquer uma das condutas listadas para caracterizar a prática do ilícito.
Confira-se: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Assim, embora efetivamente, em recente decisão o Supremo Tribunal Federal tenha assentado a quantidade de 40g de maconha como parâmetro no caso de posse para o uso pessoal (Tese fixada no Recurso Extraordinário n. 635659/SP), tal gramatura não deve ser considerada quando a suspeita recai na prática do verbo no núcleo do fato típico “vender”, pois o princípio da insignificância não tem aplicação em matéria de tóxico, haja vista que se trata de crime de perigo abstrato presumido, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "EMENTA: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
EXISTÊNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
WRIT PREJUDICADO.
I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
II – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
III – No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido.
IV – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes.
V – A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente.
VII – Habeas corpus prejudicado." (HC 102940, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-01 PP-00109).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de desclassificação e aplicação do princípio da insignificância.
Sob outro aspecto, a justa causa reside, pois, na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída aos Denunciados, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhes imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Em relação à alegação de inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade a sustentar o prosseguimento da ação, reconheço como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, consubstanciado nas declarações prestadas pelas testemunhas por ocasião da lavratura da prisão em flagrante, bem como o indicado no laudo químico acostado aos autos.
Ademais, a conduta, tida por punível, imputada aos Réus, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Nos termos do art. 56, caput, da Lei 11.343/06, e tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA de ID n. 207499078.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 28 de março de 2025 10:47:31.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/03/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/02/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:58
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/08/2024 16:58
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
21/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:02
Declarada incompetência
-
31/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/07/2024 08:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 17:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/07/2024 17:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/07/2024 17:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 13:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/07/2024 13:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
27/07/2024 13:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/07/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
26/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/07/2024 12:32
Juntada de laudo
-
26/07/2024 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/07/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/07/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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