TJDFT - 0709596-17.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
08/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709596-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIVANIA DE SOUZA BELARMINO EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE DE AQUINO MONTALVAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, promova a diligente Secretaria a transferência do valor penhorado para conta da patrona abaixo: - LUCIVÂNIA DE SOUZA BELARMINO, inscrita na OAB/DF 73.309, cujo pagamento poderá ser realizado diretamente na conta poupança da Requerente, mediante PIX, cuja chave é o CPF: *13.***.*63-53, Banco Caixa Econômica Federal, ou por transferência em conta Poupança, em nome de LUCIVANIA SOUZA BELARMINO: Agência 1288, Conta: 000783213944- 8 - Banco Caixa Econômica Federal.
Por fim, não havendo outros requerimentos, de-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 5 de fevereiro de 2024, 15:28:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 30/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:01
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:18
Outras decisões
-
25/11/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:48
Deferido o pedido de LUCIVANIA DE SOUZA BELARMINO - CPF: *13.***.*63-53 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, certifique a Secretaria do Juízo, eventual decurso do prazo para pagamento/impugnação (ID 166887950). -
26/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, expeça-se alvará eletrônico em favor do condomínio autor para levantamento da quantia depositada nos autos - ID 162334719.
No mais, trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora- ID 163992497.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 28 de julho de 2023 16:10:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/08/2023 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 14:39
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2023 20:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:11
Outras decisões
-
10/03/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 06:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/11/2022 14:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2022 07:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BURITIS - AMORESB em 09/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 00:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 00:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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