TJDFT - 0704433-74.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de A P MECANICA E ACESSORIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA GUIMARAES em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704433-74.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: A P MECANICA E ACESSORIOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu a suspensão do processo por um ano.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC. ertificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de junho de 2024, 17:03:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MAYRA NICOLLE RODRIGUES FONTENELE em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704433-74.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: A P MECANICA E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 193352764.
BRASÍLIA/ DF, 21 de maio de 2024.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
21/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:39
Outras decisões
-
11/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704433-74.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: A P MECANICA E ACESSORIOS LTDA DECISÃO Formalize-se a penhora determinada pelo 2° Juizado Especial Cível e Criminal do Gama (ID 190017610).
Após, oficie-se àquele Juizado comunicando-se o ato.
Vista ao autor do expediente do ID 190017610.
Em atenção à certidão do ID 188876796, presto os seguintes esclarecimentos.
A sentença do ID 167740805 condenou a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de multa contratualmente prevista, corrigida pelo INPC desde a data do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Conforme consta da inicial, a parte ré deixou de pagar a última parcela da obrigação contida no item "c" do contrato do ID 159599355, qual seja, pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em oito prestações mensais, sucessivas, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a entrega do estabelecimento comercial, objeto do compra a venda.
No referido contrato, consta ainda que a entrega do estabelecimento comercial se deu em 10/05/2022.
Assim, a primeira parcela venceu em 10/06/2022 e a última, paga com muito atraso pelo réu, teve o seu vencimento em 10/01/2023.
Nesse passo, considerando a parte dispositiva da sentença, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deve ser corrigida pelo INPC desde a data de 10/01/2023 e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Remetam-se os autos ao Contador para a atualização do débito.
Recanto das Emas/DF, 14 de março de 2024, 16:57:29.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:07
Outras decisões
-
14/03/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
05/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de A P MECANICA E ACESSORIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704433-74.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIS PEREIRA GUIMARAES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Cancele-se a baixa da parte ré, reintegrando ao pólo da demanda.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 18 de janeiro de 2024, 14:27:47 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:56
Outras decisões
-
15/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:54
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
11/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de A P MECANICA E ACESSORIOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704433-74.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIS PEREIRA GUIMARAES REQUERIDO: A P MECANICA E ACESSORIOS LTDA DESPACHO Nada a prover quanto à manifestação da ré, porquanto não se trata de meio adequado de impugnação de sentença.
Acrescento que com a prolação da sentença, precluiu-se a oportunidade de rediscutir a matéria em primeiro grau de jurisdição.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Recanto das Emas/DF, 4 de setembro de 2023, 16:11:33.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA GUIMARAES em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704433-74.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIS PEREIRA GUIMARAES REQUERIDO: A P MECANICA E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, proposta por DENIS PEREIRA GUIMARAES em face de A P MECANICA E ACESSORIOS LTDA Regularmente citada, a parte ré Escolher um item.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois deve retratar o proveito econômico pretendido e não o valor do contrato, ainda que o réu alegue em defesa a abusividade de alguma cláusula.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois não elementos que infirmem a hipossuficiência econômica do autor.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil, pois elas partes não se amoldam, com perfeição, ao disposto nos art. 2º e 3º do CDC, não havendo, no caso, relação de consumo.
Portanto, ao contrário do que alega o réu, não se aplica a legislação consumerista e seus art. 6º e 51.
Pois bem.
De plano, rejeito a alegação de que a pandemia foi fator para o atraso no cumprimento das prestações.
Isso porque o contrato de compra e venda foi assinado em 29/04/2022, após mais de 2 anos da decretação do estado pandêmico pela OMS.
Portanto, não houve nenhum imprevisto imputável à pandemia, contrário do que afirma o réu.
Por oportuno, registro que ficou incontroverso, pois assumido pelo réu, que houve o atraso no pagamento de algumas parcelas, o que atrai a multa de 20% sobre o valor do total do negócio, conforme a cláusula sétima do contrato.
Resta saber se tal cláusula é abusiva.
A multa moratória caracteriza-se pela ausência de natureza punitiva e tem por objetivo evitar o cumprimento da obrigação fora do vencimento.
Ao seu turno, a multa compensatória consiste em fixação de valor de perdas e danos em caso de quebra do contrato e, como prefixação de perdas e danos, não pode ser cumulada com a multa moratória.
No caso em tela, não há qualquer multa moratória, mas apenas a prefixação de perdas e danos em caso de atraso: 20% sobre o valor da venda.
A cláusula penal é clara, bem redigida e não deixa margem para qualquer suposta má compreensão por parte do réu.
Não vislumbro nenhuma ausência de razoabilidade e o contrato deve ser cumprido nos seus exatos termos, na forma do art. 421, parágrafo único e art. 421-A, ambos do Código Civil.
Quanto ao dano moral, não merece acolhimento.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos para além do mero dissabor decorrente de frustrações as quais todos nós, vivendo em sociedade, estamos sujeitos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que insegurança jurídica.
Em suma, mero descumprimento contratual, como no caso em tela, ainda que com demora e gasto de tempo e energia na tentativa, sem êxito, de solucionar amigavelmente a situação, como no presente caso, tal fato, apesar de lamentável, não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Não se desconhece que, segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para a tentativa de solução do problema configura abusividade e enseja indenização por danos morais, mas desde que haja o dispêndio de um tempo extraordinariamente grande, para além daquele que as pessoas em geral, na mesma situação, encontram quando há impasse na solução de questão semelhante.
A respeito, no caso, verifico que apesar de relevante, não foi extraordinário tempo despendido pelos autores, o que afasta o dano moral e configura mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de multa contratualmente prevista, corrigida pelo INPC desde a data do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
06/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
05/08/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/08/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 23:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/07/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
19/07/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/05/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718821-47.2021.8.07.0020
Associacao de Moradores do Edificio Resi...
Filipe Medeiros Ramaldes
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 17:18
Processo nº 0704837-37.2023.8.07.0016
Vera Lucia dos Santos Andrade
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 12:09
Processo nº 0701593-91.2023.8.07.0019
Maria de Sousa Barbosa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 11:51
Processo nº 0717986-25.2022.8.07.0020
Banco Pan S.A
Jurema Teodoro Marinho
Advogado: Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2022 11:00
Processo nº 0704775-94.2023.8.07.0016
Joelson Caetano da Silva
Distrito Federal
Advogado: Camilla de Castro Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2023 22:10