TJDFT - 0701593-91.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:27
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:33
Outras decisões
-
03/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/10/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 19:33
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:07
Outras decisões
-
28/09/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial CÃvel e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701593-91.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE SOUSA BARBOSA DECISÃO Cumpre informar à autora que a fase de cumprimento de sentença não é iniciada de ofÃcios, mas, sim, após requerimento da parte interessada.
Recebo a petição da autora como requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Cancele-se a baixa da parte requerida.
Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito.
O demonstrativo da dÃvida deverá expor os valores atualizados sem a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/2015 e, em outra parte, com a incidência da referida sanção.
Com o retorno dos autos do contador, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dÃvida atualizada, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutÃfero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veÃculo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutÃferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento à s diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 1 de agosto de 2023, 12:25:35 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA JuÃza de Direito -
03/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial CÃvel e Criminal do Recanto das Emas.
-
03/08/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 07:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:03
Outras decisões
-
31/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/07/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 18:11
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/05/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial CÃvel e Criminal do Recanto das Emas
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12/05/2023 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:55
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 11:51
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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