TJDFT - 0723639-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723639-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITON GUIMARAES VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, ELITON GUIMARAES VAZ, LETICIA DE ALARCAO VAZ ANTUNES, IZABELLA DE ALARCAO VAZ MENDES, NELCI AIRES DE ALARCAO, ELIANA DE ALARCAO VAZ REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID n.º 249805068, a qual deferiu a tutela de urgência recursal.
No mais, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias promover o depósito dos honorários periciais. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:22
Outras decisões
-
12/09/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 03:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:45
Outras decisões
-
25/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723639-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITON GUIMARAES VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, ELITON GUIMARAES VAZ, LETICIA DE ALARCAO VAZ ANTUNES, IZABELLA DE ALARCAO VAZ MENDES, NELCI AIRES DE ALARCAO, ELIANA DE ALARCAO VAZ REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de prova pericial postulada pela parte ré e nomeio o perito do juízo, André Porfírio de Almeida, Contador.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos.
No mesmo prazo faculto a indicação de assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e propor honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a proposta, intime-se a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, para promover o depósito judicial dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega do laudo, o qual se computará a partir da data designada para perícia, que deverá ser informada nos autos, após a intimação do Perito quanto ao depósito dos honorários. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:38
Outras decisões
-
14/07/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:10
Outras decisões
-
04/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 20:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de NELCI AIRES DE ALARCAO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de IZABELLA DE ALARCAO VAZ MENDES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LETICIA DE ALARCAO VAZ ANTUNES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ELITON GUIMARAES VAZ em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2025 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2025 19:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/05/2025 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723639-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITON GUIMARAES VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, ELITON GUIMARAES VAZ, LETICIA DE ALARCAO VAZ ANTUNES, IZABELLA DE ALARCAO VAZ MENDES, NELCI AIRES DE ALARCAO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) incluir, no polo ativo desta relação jurídica processual, o Sr.
Eliton Guimaraes Vaz, com sua qualificação completa; pois, embora seu nome tenha sido cadastrado no sistema PJe como parte autora e, também, tenha sido juntada procuração em seu nome como outorgante pessoa natural (ID 235027283 – Págs. 1/3), verifica-se que, na descrição dos autores na petição inicial (ID 235027259 – Pág. 1), o nome do Sr.
Eliton constou somente como representante legal da pessoa jurídica Eliton Guimarães Vaz Advogados Associados; b) incluir, no polo ativo desta relação jurídica processual, a dependente Sra.
Eliana de Alarcão Vaz (ID 235027286 – Págs. 9 e 14 e ID 235030192 – Pág. 94), com sua qualificação completa, cuja procuração, outorgada à advogada, Dra.
Thaynna Ferrer Saraiva Rodrigues Campos OAB/PE 47.369 que assinou eletronicamente a inicial (ID 235027259 – Pág. 30), já foi, inclusive, juntada aos autos (ID 235027284 – Págs. 2/3); c) juntar os comprovantes de pagamento dos valores das mensalidades do plano de saúde no período de novembro de 2024 a maio de 2025 (ID 235030192 – Págs. 30/32), de modo que seja possível a este Juízo analisar e decidir o pedido de restituição dos valores pagos em excesso, inclusive considerando aqueles valores que foram descritos na planilha constante da inicial (ID 235027259 – Pág. 24); e d) comprovar o pagamento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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