TJDFT - 0704240-91.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704240-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GERALDO COSTA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
João Geraldo Costa ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, alegando negativa de religação do serviço de fornecimento de água nos imóveis localizados na EQNL 10/12, Bloco C, Loja 06 e Subsolo, Taguatinga, inscrições nº 9532609 e 9532617, em razão de débitos pretéritos vinculados a outro imóvel de sua titularidade, situado em Vicente Pires.
A parte autora sustentou que a negativa da ré configura prática abusiva, especialmente por se tratar de serviço público essencial, cuja interrupção por débitos antigos é vedada pela jurisprudência do STJ e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Requereu tutela de urgência, deferida inicialmente para imóvel diverso, posteriormente revogada após emenda à petição inicial (ID 238031697).
A ré apresentou contestação (ID 241039101), alegando que não houve negativa indevida, mas apenas exigência de adequações técnicas nos imóveis de Taguatinga, além da existência de débito legítimo no imóvel de Vicente Pires.
Sustentou a legalidade da conduta e a ausência de dano moral.
Houve réplica (ID 244516528), na qual o autor reafirma a negativa de religação e a persistência da exigência de quitação de débito pretérito como condição para o fornecimento.
Não houve requerimento para produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de inépcia da emenda à inicial, a emenda foi recebida por este juízo como correção do objeto da ação, com nova oportunidade de manifestação à parte ré, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Não há prejuízo processual que justifique a extinção do feito.
Rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
A negativa de religação do serviço de água nos imóveis de Taguatinga, condicionada à quitação de débito pretérito vinculado a outro imóvel, configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC e pela jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.663.459/RJ; AgRg no AREsp 371.875/PE).
O fornecimento de água é serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade, eficiência e modicidade tarifária.
A suspensão ou negativa de religação por débitos antigos, especialmente quando vinculados a outro imóvel, afronta o direito do consumidor à prestação adequada e contínua do serviço.
Ainda que existam exigências técnicas para a instalação dos hidrômetros, a ré não nega que a pendência financeira é o principal obstáculo à religação, conforme reiterado nas ordens de serviço e manifestações administrativas.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção ou negativa de fornecimento de serviço essencial por débitos pretéritos configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, dada a gravidade da conduta e a vulnerabilidade do consumidor.
No caso dos autos, o autor é pessoa idosa, hipossuficiente, e viu-se privado de acesso à água em imóvel comercial, com reflexos diretos em sua subsistência e dignidade.
A conduta da ré, ao condicionar a religação à quitação de débito de outro imóvel, revela abuso de direito e afronta à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por João Geraldo Costa, para: a) Condenar a ré a realizar a religação do serviço de fornecimento de água nos imóveis localizados na EQNL 10/12, Bloco C, Loja 06 e Subsolo, inscrições nº 9532609 e 9532617, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 10:56:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704240-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GERALDO COSTA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2025 09:24:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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09/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2025 11:11
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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30/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 21:14
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:14
Outras decisões
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02/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704240-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:45
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 22:45
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/04/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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