TJDFT - 0717154-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717154-54.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: ANDRESSA ALVES CANDIDO, WANESSA ALVES ANDRE, WESLEI ALVES ANDRE REU: ANA MARIA MACHADO VASQUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, ficam as partes embargadas intimadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração (ID 246993571) opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 16:20:14.
LUCIANO DIAS LIMA Servidor Geral -
10/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de WESLEI ALVES ANDRE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de WANESSA ALVES ANDRE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES CANDIDO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717154-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA ALVES CANDIDO, WANESSA ALVES ANDRE, WESLEI ALVES ANDRE REU: ANA MARIA MACHADO VASQUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDRESSA ALVES CANDIDO, WANESSA ALVES ANDRE e WESLEI ALVES ANDRE em face de ANA MARIA MACHADO VASQUES, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que os autores são filhos de Luzinete Alves de Oliveira, nascida em 20/12/1971, que faleceu na data de 13/7/2024, em razão de acidente de trânsito ocorrido por culpa da requerida.
Relatam os autores que, na data de 13/7/2024, a Sra.
Luzinete foi atendida no Hospital Regional de Santa Maria, tendo recebido alta às 2h40, e saído acompanhada da filha, em um Ford Fiesta.
Afirmam que, por volta das 3h, o veículo Fiat Fastback, conduzido pela ré, que estava alcoolizada e a aproximadamente 110 km/h, colidiu na traseira do veículo Ford Fiesta, que ia em direção a Samambaia e trafegava pela faixa da direita, gerando lesões em todas as cinco vítimas, que foram encaminhadas a hospitais, indo a Sra.
Luzinete a óbito decorrente de politraumatismo.
Alega a parte autora ter sofrido danos materiais, pois despendida a importância de R$ 4.657,98 com funerária e cemitério, além de serem os filhos dependentes da genitora, a qual era diarista e auferia renda mensal de cerca de R$ 1.500,00, sobretudo o autor Wesley, que possui deficiência.
Aduzem, ainda, a ocorrência de danos morais em razão das sequelas psicológicas e afetivas.
Tecem arrazoado jurídico e, ao final, requerem, a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito.
No mérito, requerem (i) a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 salário-mínimo a Andressa, até completar 25 anos, e a Wesley, até que complete 75 anos de idade; (ii) a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 4.657,98; (iii) a condenação da ré ao pagamento de 500 salários-mínimos a título de danos morais.
A decisão de ID 217377107 recebeu a inicial e deferiu a justiça gratuita aos autores e a tramitação prioritária do processo.
Devidamente citada (ID 225601353), transcorreu in albis o prazo para a ré ofertar defesa, que compareceu aos autos solicitando a restituição do referido prazo (ID 229544733).
A decisão saneadora de ID 231914719 indeferiu o pedido da parte ré e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O caso vertente está sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, devendo ser analisada eventual responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
De início, consigno que não há divergência entre as partes sobre a dinâmica da colisão, qual seja, o veículo conduzido pela ré colidiu na traseira do veículo no qual se encontrava a genitora dos autores.
Citada dinâmica é extraída da narrativa da inicial, a qual, nos termos do art. 344 do CPC, é presumidamente verdadeira.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de se ver que a dinâmica do acidente alhures citada é corroborada pela narrativa da testemunha no boletim de ocorrência de ID 215483299, no qual consta que a ré “foi cadastrada com a natureza de autoria conhecida de embriaguez ao volante e evasão do local de acidente de trânsito”, e pelas fotografias de ID 215485697.
Sobre a situação, vale, ainda, transcrever o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Com efeito, decorre da interpretação e análise do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA.
DEVER DE CUIDADO E DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU.
CULPA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
REPARO NA PARTE FRONTAL DE VEÍCULO.
DANOS E DESEMBOLSADO DEMONSTRADO PELA PROVA DOCUMENTAL E CONDIZENTE COM O ACERTO PROBATÓRIO.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
JULGADAS DESPROVIDAS AS DOS RÉUS.
PROVIDA A APELAÇÃO DA AUTORA. 1.
Nos termos do art. 29, II do Código Brasileiro de Trânsito: “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” 2. É presumível a culpa do condutor que abalroa a traseira do veículo que segue à frente.
Tal presunção decorre da obrigação do motorista de manter o domínio do automóvel a todo tempo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, assim como de manter distância de segurança dos demais veículos (art. 28, do Código Brasileiro de Trânsito). 3. É sabido que tal presunção é relativa e pode ser afastada se houver provas em sentido contrário.
Entretanto, no caso em análise, não há como afastar tal presunção, pois não está comprovada a culpa de terceiro.
Sem a comprovação de que terceiro tenha concorrido para o acidente, restou demonstrada a culpa exclusiva do condutor do automóvel que colidiu contra a traseira do veículo segurado. 4.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso de ação regressiva, cabe à Seguradora apenas demonstrar os danos e o pagamento das despesas do conserto, que por sinal, se mostraram condizente com dinâmica do acidente e os demais elementos de prova documental. 5.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
DESPROVIDAS AS DOS RÉUS.
PROVIDA A DA AUTORA. (Acórdão 1982128, 0718892-54.2022.8.07.0007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) Não se tem dúvidas, portanto, de que a culpa pelo acidente foi da requerida, que não agiu com os deveres de cuidado e de diligência que se espera dos condutores de veículos no trânsito, motivo pelo qual deverá responder pelos danos causados aos autores, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Vale destacar que, embora seja também relativa a presunção de culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo, no caso, a ré não logrou êxito em desconstituir tal presunção, ao contrário, conforme já exposto, os documentos acostados aos autos pela parte autora a confirmam.
Em razão do acidente sofrido, a genitora dos autores sofreu lesões que foram a causa de sua morte, conforme documentos de ID 215485708, os quais atestam que, após ter recebido alta naquele mesmo dia, retornou ao hospital em razão do acidente, “evoluiu com piora do quadro” e foi óbito em razão de politraumatismo, às 5h29, consoante certidão de ID 215483301.
Quanto ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que o valor da reparação deve corresponder à extensão do dano.
No caso, as despesas com funeral encontram-se comprovadas pelos documentos de ID 215483312 e ID 215485699, devendo haver o ressarcimento integral aos autores, na forma do art. 948, I, do Código Civil.
Os autores pleiteiam, ainda, prestação de alimentos para Andressa e Wesley, com base no inciso II do citado art. 948 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Ocorre que os requerentes não comprovaram que a genitora prestava-lhes alimentos, tampouco que dependiam economicamente dela.
Em relação a Andressa, observa-se que, na data do acidente, ela possuía 18 anos de idade (ID 215485705) e há 3 anos convivia maritalmente com Maykon Cândido Dias (ID 215483299 - Pág. 8), sendo certo que a constituição de família impõe aos seus membros o dever de sustento e assistência mútua em razão do princípio solidariedade, já rompido o poder família de que tinha a genitora sobre a filha e, portanto, o dever de prestar a ela alimentos.
Quanto a Wesley, possuía ele 31 anos de idade na data do acidente (ID 215485706), o qual, conforme relatório médico de ID 215485703, “tem histórico de restrição de crescimento intra-uterino e toxoplasmose congênita, evoluindo com encefalopatia crônica não-progressiva, déficit visual e cognitivo”, sendo que, em 15/7/2019, apresentava “hemiparesia leve à esquerdo, estrabismo divergente e catarata congênita em olho esquerdo”.
Inobstante as enfermidades que acometem o autor Wesley, o laudo médico não comprova que ele possui alguma incapacidade laboral ou, em maior extensão, incapacidade para a prática de atos civis, a indicar que ele era dependente da genitora.
Nesse sentido, são devidos alimentos aos parentes, maiores de idade, de vítima de acidente de trânsito caso se comprove a dependência financeira em relação ao falecido, “não havendo que se falar em presunção quando se trata de pessoa maior e capaz.
Assim, é imprescindível prova inequívoca de que a genitora é incapaz de prover seu sustento” (Acórdão 1346701, 0718573-46.2018.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/06/2021, publicado no DJe: 21/06/2021.) Por fim, pleiteiam os autores indenização por danos morais, devendo o pedido, no ponto, ser julgado procedente.
Como se sabe, não só a vítima de um evento danoso, a qual sofreu a ação direta, pode experimentar prejuízo moral.
Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, sofrem, na condição de prejudicados indiretos, diante as circunstâncias do caso concreto. É o que a doutrina convencionou chamar de danos morais reflexos ou por ricochete, que, indene de dúvidas, sofrem os filhos da vítima fatal de acidente de trânsito, sendo, na esteira da jurisprudência dominante, presumido o prejuízo, isto é, trata-se de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, confira-se precedente do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA.
MORTE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS AOS IRMÃOS.
CABIMENTO.
DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1165102 / RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016, RMDCPC vol. 75 p. 133) Outro não é o entendimento deste e.
TJDFT: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA, FILHO DA AUTORA.
CAMINHÃO DE LOJA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, A CAMINHO DA EMPRESA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
CULPABILIDADE DA VÍTIMA.
AFASTAMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
ABATIMENTO DO VALOR DO DPVAT.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO 1º GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VALOR DA COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURADORA.
SOLIDARIEDADE COM O SEGURADO.
OBRIGAÇÃO LIMITADA À COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE.
APELAÇÕES CONHECIDAS, IMPROVIDAS A DA AUTORA E DA REQUERIDA PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROVIDA A DA SEGURADORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6.
As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado e cujo prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
A morte de um ente familiar querido, na qualidade de filho da autora, à toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete.
Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). (Acórdão 1892675, 0719753-92.2021.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024.) Configurado o an debeatur, passo ao exame do quantum debeatur, sendo que, no caso, adota-se o sistema bifásico no arbitramento dos danos morais.
Inicialmente, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico da ofensor, conforme art. 944 do Código Civil.
Outrossim, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido.
A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga.
De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019).
Em um segundo momento, deve o juízo se atentar aos precedentes do e.
STJ e deste e.
Tribunal de Justiça, indicativos da existência de um padrão indenizatório a título de dano moral em casos assemelhados, replicando-o ao caso em análise.
Com efeito, na ausência de parâmetros legais objetivos, o critério bifásico visa “garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”.
Nesse sentido: REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016.
Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade do dano suportado pelos requerentes e a condição da requerida, entendo que é razoável fixar o valor da indenização em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em favor de cada autor, o qual bem atende à finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para as vítimas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias para (i) condenar a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 4.657,98 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), ambos desde a data do efetivo desembolso; (ii) condenar a ré a pagar o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 1/3 para a autora e de 2/3 para a ré, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, conforme § 14 do mesmo dispositivo legal, observada a gratuidade de justiça concedida aos autores, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
07/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA MARIA MACHADO VASQUES em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717154-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA ALVES CANDIDO, WANESSA ALVES ANDRE, WESLEI ALVES ANDRE REU: ANA MARIA MACHADO VASQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em saneamento na forma do art. 357 do CPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Persiste o interesse de agir.
INDEFIRO a restituição de prazo para contestar, considerando que as alegações da ré de que passa por tratamento médico-psiquiátrico não são suficientes para demonstrar sua impossibilidade de constituir previamente advogado(a), a tempo e modo.
Intime-se a autora para que se manifeste sobre o documento de ID 231351913 no prazo de 15 (quinze) dias. À míngua de outras questões processuais pendentes, DECLARO saneado o feito.
E ao contrário do alegado em ID 229544733, não vislumbro qualquer das exceções aos efeitos da revelia, previstas no art. 345 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 7 de abril de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
07/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/03/2025 17:22
Decorrido prazo de ANA MARIA MACHADO VASQUES em 10/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de WESLEI ALVES ANDRE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de WANESSA ALVES ANDRE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES CANDIDO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
13/11/2024 21:28
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:28
Outras decisões
-
24/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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