TJDFT - 0714479-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 22:09
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 10/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FN INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS EIRELI em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CAPUT, DO CPC.
ENERGIA ELÉTRICA.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Cominatória objetivando restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora. 2.
Decisão anterior – A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência de restabelecimento do fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora da agravada-autora.
III – Razões de decidir 4.
Os elementos do processo evidenciam a probabilidade do direito, diante da ausência da notificação prévia de 15 dias e por se tratar de fatura referente a débito anterior a 90 dias do corte, arts. 356, 357, 360 e 361 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, assim como o perigo de dano, ante a essencialidade do serviço, art. 300, caput, do CPC.
Mantida a r. decisão que deferiu tutela de urgência.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
15/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/06/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714479-14.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: FN INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS EIRELI DESPACHO Ao agravado, no prazo legal, sobre o agravo interno, art. 1.021, §2º, do CPC.
Brasília - DF, 16 de maio de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/05/2025 16:26
Juntada de Petição de agravo interno
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25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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