TJDFT - 0702524-59.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/09/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:21
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/09/2025 19:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/08/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de IARA CAROLINA XAVIER ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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12/06/2025 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:42
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702524-59.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA CAROLINA XAVIER ARAUJO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por IARA CAROLINA XAVIER ARAÚJO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Com efeito, cabe asseverar que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, a autora pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a devolução da conta “@unbpaquera” à legítima detentora do perfil, com o envio de link para recuperação de senha/conta no e-mail: [email protected], sob o fundamento de que o impedimento do acesso ocorreu após a invasão de hackers, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros já que atua como assessora de mídias.
Entretanto, como é cediço, a mera discussão judicial acerca da falta de acesso ao perfil da requerente na plataforma da entidade requerida não é suficiente para ensejar a imediata reativação da conta. É imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora", o que não ocorreu na espécie.
Nesse diapasão, insta salientar que, após detida análise da exordial, vislumbra-se que não é possível em princípio identificar, sem dilação probatória, a causa que motivou o bloqueio em comento tampouco aferir a regularidade ou não do procedimento que resultou no fato objeto da insurgência,– razões pelas quais não há como – neste primeiro momento – imputar a qualquer das partes a responsabilidade pelo ocorrido ou o descumprimento de disposições contratuais/legais.
Portanto, não subsistem a priori elementos informativos hábeis a corroborarem com a versão autoral historiada nos autos, o que rechaça a toda evidência o ''fumus boni iuris'', que é – frise-se – pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Dessa forma, urge destacar que, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, a mera formulação de alegações de prática de conduta irregular por parte da empresa demandada – sem o necessário embasamento jurídico – não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito autoral deduzido em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:15
Indeferido o pedido de IARA CAROLINA XAVIER ARAUJO - CPF: *64.***.*67-70 (AUTOR)
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12/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:20
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/04/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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