TJDFT - 0706621-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 07:05
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA SUELI DANTAS SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706621-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA SUELI DANTAS SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação, na fase de cumprimento de sentença, em desfavor da executada que se encontra em recuperação judicial, processada nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que naqueles autos foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõem o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Em decisão proferida, no dia 1º de março de 2024, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, foi determinada a retomada do curso da recuperação judicial e a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta dias).
Mais uma vez o Juízo da recuperação judicial, no dia 19 de setembro de 2024, deferiu o pedido das Recuperandas de prorrogação da suspensão dos atos expropriatórios de bens, por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Por fim, o Juízo da Primeira Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte reconheceu, em decisão proferida no dia 28 de fevereiro de 2025, que o procedimento recuperatório tem se delongado por extenso período, em razão de diversas intercorrências alheias à vontade das Recuperandas e da Administração Judicial, e deferiu o pedido das Recuperandas de nova prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Nesse contexto, tem-se que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Cumpre sobrelevar que a suspensão das execuções delineada no artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005 não se compatibiliza com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, que é orientado pelo critério de celeridade (art. 2º da Lei nº. 9.099/95) e que determina a imediata extinção do feito quando não encontrados bens do devedor (artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência das Turmas Recursal: CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRIDA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA POSTERIOR HABILITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Consoante interpretação do art. 47 da lei 11.101/05, a empresa que demonstrar situação de crise econômico-financeira capaz de colocar em risco a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses de seus credores poderá requerer a Recuperação Judicial, a fim de garantir a continuidade da atividade econômica e evitar a falência, desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 48 e ss. do mesmo diploma legal. 2.Deferido o processamento do pleito e após os trâmites legais previsto na norma mencionada, a empresa recuperanda deverá apresentar, na Assembleia-Geral de Credores, o plano de Recuperação Judicial, para fins de aprovação.
Uma vez aprovado, este será levado à homologação judicial. 3.Conforme interpretação do disposto no 49 c/c art. 59, caput e § 1° da Lei 11.101/2005, a aprovação do plano proposto pela empresa recuperanda, bem como a sua consequente homologação judicial, implicará a novação automática dos créditos havidos em desfavor dela e anteriores ao pedido de recuperação formulado, de modo que a decisão homologatória constituirá título executivo judicial. 4.Delimitados tais marcos, observa-se que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em virtude da novação operada, é de que a busca pelos créditos dessa natureza em face da recuperanda não mais poderá prosseguir no juízo comum, devendo os respectivos credores habilitá-los no juízo da recuperação, o qual passa a ser competente para a execução do título. 5.No presente feito, a autora teve seu crédito consignado em título executivo judicial, qual seja, sentença que condenou à recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais.
Ocorre que, no curso do cumprimento de sentença, sobreveio o deferimento do pedido de recuperação judicial da recorrida.
O cumprimento de sentença foi, então, extinto, já que a suspensão do processo por 180 dias, como prevê a Lei 11.101/05, não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. 6.Escorreita a sentença, uma vez que o microssistema dos Juizados Especiais é regido por princípios como celeridade, simplicidade e economia processual.
Vele destacar que a r. sentença determinou a expedição da certidão de crédito para que a credora o habilite oportunamente.
Assim, não merece qualquer alteração a sentença recorrida. 7.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9..
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa. (Acórdão 1834170, 07144221620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a suspensão processual não se coadune com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal medida foi adotada nestes autos em virtude das peculiaridades da Recuperação Judicial da executada, que teve o seu curso suspenso logo após o deferimento do processamento da recuperação e, posteriormente, nova suspensão foi determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Além disso, questões envolvendo administradores judiciais, a expressiva quantidade de credores e outros entraves atípicos, repetidamente mencionados nas decisões proferidas naqueles autos, ocasionaram sucessivas prorrogações do stay period e indefinição quanto ao rumo daqueles autos.
A suspensão destes autos não se sustenta mais nos argumentos expendidos acima, visto que já houve apresentação de plano de recuperação pela Administração Judicial – embora ainda não homologado pelo Juízo da Recuperação – e lista de credores - embora não seja a definitiva (ainda na fase de impugnação e habilitação de crédito).
Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ressalte-se, por fim, que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada pelo credor, conforme definido no item 8 do dispositivo da decisão proferida pelo juízo da recuperação, a saber: “8) Apresentação, pelos credores, de habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas Devedoras, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no endereço ou no e-mail que constará nos autos após assinatura do termo de compromisso;” Diante do exposto, DECLARO EXTINTO PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Acaso ainda não se tenha feito nestes autos, atualize-se o débito (até 29/08/2023 - data do pedido de recuperação judicial) e expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/04/2025 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:50
Processo Desarquivado
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30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/07/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 16:38
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA SUELI DANTAS SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/07/2023 04:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/07/2023 04:56
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 08:26
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:38
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ANA SUELI DANTAS SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/06/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 16:28
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:28
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2023 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/04/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2023 12:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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