TJDFT - 0704202-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704202-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA contra o DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, com o objetivo de obter o reconhecimento de adicional de insalubridade no grau máximo.
O pedido liminar foi indeferido.
Autor recolheu custas.
Deixo de designar audiência de conciliação, em vista da indisponibilidade do direito.
Cite-se o réu.
Prazo 30 dias, já inclusa dobra.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:20
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:20
Outras decisões
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05/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:15
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA - CPF: *18.***.*62-04 (REQUERENTE)
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22/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704202-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA contra o DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, com o objetivo de obter o reconhecimento de adicional de insalubridade no grau máximo.
A tutela provisória deve ser rejeitada.
Em primeiro lugar, inexiste qualquer risco de dano ou de perecimento do direito capaz de justificar a liminar.
Portanto, não há urgência.
Se o caso, o adicional de insalubridade poderá ser reconhecido em seu grau máximo ao final, sem qualquer risco de dano ao autor.
No mais, ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado.
No caso, o autor, profissional de saúde, está exposto a agentes biológicos e, por este motivo, recebe adicional de insalubridade de 10%.
Para aumentar o percentual de 10 para 20% é essencial dilação probatória, em especial prova pericial.
Apenas perícia no local de trabalho poderá determinar qual o grau de insalubridade do ambiente que o autor presta serviços.
Não se questiona o direito ao adicional de insalubridade, mas o grau somente poderá ser apurado em perícia técnica.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Quanto ao pedido de gratuidade, no presente caso, é evidente o abuso de direito da parte autora.
O contracheque comprova que o autor recebe remuneração bruta que equivale a R$ 30.000,00. É absolutamente inadmissível o pedido de gratuidade processual com tal remuneração.
A capacidade financeira é analisada a partir da remuneração e não pelas despesas.
O autor reside em área nobre da capital federal e tem remuneração como médico, a qual é absolutamente incompatível com pessoa pobre.
As custas, no caso, jamais serão obstáculo para que o autor possa ter acesso à justiça.
Indefiro a gratuidade processual.
Na inicial, o autor alega que as custas comprometeriam a sua subsistência.
O artigo 77, I, do CPC, impõe que as partes exponham os fatos de acordo com a verdade. É óbvio que as custas deste processo, a considerar a remuneração do autor, jamais irão comprometer a sua subsistência.
Ante a violação deste dever de boa-fé e por alterar a verdade dos fatos, considero o autor litigante de má-fé, tudo com fundamento no artigo 80, II, do CPC.
De ofício, condeno o autor a pagar multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 81 do CPC.
A multa por litigância de má-fé deverá ser paga até a sentença.
Intime-se o autor para recolher a quantia de R$ 7.940,00, a título de multa por litigância de má-fé.
Sem prejuízo da multa por litigância de má-fé, deverá o autor, em 15 dias, recolher as custas processuais.
RECOLHIDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, voltem conclusos para que este juízo possa determinar a citação do réu.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704202-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I.
Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar o contracheque, para fins de análise do pedido de gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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