TJDFT - 0714849-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CARMEN GARDENIA COSTA LAZARINI em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0714849-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARMEN GARDENIA COSTA LAZARINI AGRAVADO: ITALO MACIEL LAZARINI, PATRICK WANDRIELY TELES LAZARINI, CAROLINE MACIEL LAZARINI, FELIPE CASTRO LAZARINI, LETHICIA STECANELLA DELBEN D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARMEN GARDENIA COSTA LAZARINI contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação processo n.º 0717827-82.2022.8.07.0020, indeferiu o pedido de produção de prova pericial da agravante.
Segundo a agravante, os autos do processo originário trata-se de “Ação Anulatória de Testamento movida por Ítalo Maciel Lazarini e outros contra Carmem Gardênia Costa Lazarini, com o objetivo de anular o testamento legítimo deixado por Otacílio Lazarini.” Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que “é de suma importância a oitiva do Tabelião, uma vez que este fora quem atestou a capacidade física e mental para o testador declarar sua vontade, bem como assinar livremente e conscientemente a escritura pública”.
Dessa forma, requer seja recebido e provido o presente agravo para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, a fim de deferir o pedido da agravante.
Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, pelos fatos e fundamentos sustentados.
Preparo (ID 70877956) É o relatório.
DECIDO.
Ausente um dos requisitos de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido.
O art. 1.015, do CPC trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos, que assim dispõe: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Como se vê, nem todas as decisões são agraváveis, não sendo cabível o manejo de agravo de instrumento se a decisão agravada não versa sobre as hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC.
Na hipótese em análise, o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, hipótese não contemplada pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, embora a agravante tenha enquadrado seu caso no inciso II.
Porém tal inciso versa sobre o mérito do processo e não sobre o indeferimento de prova, que é o caso dos autos.
Ademais, não se ignora a existência do entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que consagrou a orientação de que “o art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No entanto, como se verifica, a única exceção ocorre quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade seria mitigada, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DELIMITA OBJETO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
FALTA DE ENQUADRAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2.
A despeito de as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento gerarem alguma controvérsia doutrinária e jurisprudencial desde a estipulação de um rol taxativo pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado importante e pontual papel constitucional de uniformizador da jurisprudência sobre a legislação federal ao traçar determinadas balizas interpretativas para o rol estabelecido para cabimento do agravo de instrumento, notabilizando-se o definido na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 988, segundo o qual "[o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ.
Corte Especial - REsp 1704520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 - recurso repetitivo). 3.
Na espécie, vê-se que o ato judicial recorrido, proferido em fase saneadora, referente à delimitação de perícia em ação de conhecimento, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não se subsome ao conceito de taxatividade mitigada para excepcionar a regra geral disposta nas enumerações legais previstas no Código Adjetivo. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1433013, 07008870520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, não se enquadrando a decisão agravada em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, e não sendo o caso de flexibilização do rol, torna-se incabível o recurso, até porque não há que se falar em prejuízo à parte agravante ou em preclusão da matéria, uma vez que a decisão poderá ser rebatida quando da apresentação de apelação, se for o caso.
Por fim, como bem fundamentado na decisão objurgada, o caso se trata de assunto técnico, o que pode ser dirimido com a juntada dos documentos aos autos.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
22/04/2025 17:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARMEN GARDENIA COSTA LAZARINI - CPF: *59.***.*72-72 (AGRAVANTE)
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15/04/2025 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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