TJDFT - 0708467-64.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:33
Baixa Definitiva
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05/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO DE IDA.
REALOCAÇÃO.
ATRASO DE 11 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar R$ 4.000,00 a cada autor para reparação do dano moral. 2.
Alega a recorrente que o cancelamento do voo decorreu de problema técnico imprevisível na aeronave (quebra do para-brisas) que caracteriza fortuito externo, requerendo o afastamento da condenação e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para a reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal impõe aferir: (i) a ocorrência de dano moral; e (ii) a adequação do valor arbitrado para a reparação moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis aos recursos inominados pode ser atribuído efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte (art. 43, Lei 9.099/95), o que não se vislumbra no presente caso.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 6.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC).
No caso, o atraso decorreu de problema técnico no para-brisas da aeronave, ou seja, fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados aos consumidores. 7.
No tocante ao dano moral, as circunstâncias em que os fatos ocorreram superam situações normais que devem esperar aqueles que fazem uso desse tipo de transporte.
O atraso de 11 horas e a perda substancial do dia de férias ultrapassam o mero aborrecimento e configuram violação de direito da personalidade, com específica ofensa à honra, ao sossego e à dignidade do passageiro. 8.
Todavia, o valor arbitrado não guarda correspondência com a extensão do dano, especialmente considerando-se que os autores conseguiram hospedar-se no mesmo dia e no mesmo hotel.
Assim, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 para cada autor demonstra-se suficiente e adequado para devida reparação moral, sem gerar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º.
CC, art. 737. -
13/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:41
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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