TJDFT - 0720051-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Processo: 0720051-45.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS REU: TAJ MERCEARIA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI CERTIDÃO DE ORDEM, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de TAJ MERCEARIA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de TAJ MERCEARIA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:56
Outras decisões
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08/05/2025 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720051-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS REU: TAJ MERCEARIA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que ambas as partes possuem sede em locais que dispõem de Comarca (Unaí/MG) e Circunscrição Judiciária (São Sebastião) próprias, bem como o pedido formulado na petição de ID 233740839, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de São Sebastião/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 2.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
25/04/2025 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:13
Declarada incompetência
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25/04/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720051-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS REU: TAJ MERCEARIA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas as partes possuem sede em locais que dispõem de Comarca (Unaí/MG) e Circunscrição Judiciária (São Sebastião) próprias, observado o disposto no artigo 63, §5º, do CPC, introduzido pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 1.2.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
22/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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