TJDFT - 0701814-27.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de WEDSON RODRIGUES SILVA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/09/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WEDSON RODRIGUES SILVA em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/08/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701814-27.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEDSON RODRIGUES SILVA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Vstos.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por WEDSON RODRIGUES SILVA contra NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, partes já qualificadas.
A parte autora afirma que contratou os serviços da requerida para intermediar a renegociação das parcelas de financiamento de seu veículo.
Alega que realizou o pagamento de nove parcelas de R$ 620,00, totalizando R$ 5.580,00, mas a requerida não prestou os serviços contratados.
Acrescenta que teve de entrar diretamente em contato com a instituição financeira credora e resolver a pendência por meios próprios.
Em razão de tais fatos, requer a rescisão do contrato e a restituição da quantia de R$ 5.580,00.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição foi infrutífera entre as partes.
Em contestações (ID 233890409) a parte requerida sustenta a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação dos serviços e o devido cumprimento do dever de informação.
Requer a condenação do autor por litigância de má-fé e formula pedido contraposto de cobrança pelos serviços prestados. É o que basta relatar.
Fundamento e Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar.
Em relação à ilegitimidade, rejeito diante dos esclarecimentos prestados pela parte requerida (ID 238779380).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o autor (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto à realização do contrato entre as partes com o fito de redução das parcelas visando à liquidação integral do débito.
A controvérsia reside em verificar se a autora tem direito à rescisão dos referidos contratos, com a consequente restituição da quantia paga e aos danos morais que alega ter suportado Da análise dos autos, vejo que a autora tem razão.
Sabe-se que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
No caso em apreço, tem-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de demonstrar que a consumidora fora devidamente cientificada sobre todos os termos da contratação, em especial de que o contrato consistiria em pagar as parcelas contratadas com a empresa, em um sistema de poupança, deixando de adimplir o débito junto aos bancos credores, o que, certamente, levaria a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Isso porque a Cláusula Primeira do pacto (ID 233890417 - Pág. 1 - Pág. 1 a 3) em que se delineia a prestação de serviços como consultoria e assessoria extrajudicial, administrativa, comercial e jurídica, com o fito de receber e realizar propostas para a instituição credora, não consta sequer redigida com caracteres ostensivos, ou com qualquer destaque, tampouco, o §3º da Cláusula 5ª (quinta), em que se informa acerca da acumulação de saldo para liquidação do débito, o que viola o dever de informação apregoado com ênfase no Código Consumerista.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
REDUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INFORMAÇÃO CORRETA, CLARA, PRECISA E ADEQUADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA CONTRATUAL INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual.
Em outras palavras, exige do fornecedor um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido. [..] 7.
Não bastasse o teor dessa regra, cabe destacar, ainda, que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
Com efeito, a despeito da alegação da recorrida de ter atendido aos reclames do consumidor, o fato é que o recorrente não tinha ciência de que o contrato consistiria em pagar as parcelas contratadas com a empresa, em um sistema de poupança, deixando de adimplir o débito junto ao Banco credor, o que, certamente, levaria à apreensão do bem, pois é a garantia do contrato de financiamento daquele.
Portanto, a recorrida não apresentou elementos que pudessem infirmar que o consumidor não tenha sido adequadamente informado de que estaria inadimplente com o contrato firmado com o Banco, e que os valores pagos estariam sendo acumulados pela recorrente, a fim de quitar o contrato no prazo de dois anos. 6.
Nesse prisma, tenho como aplicável ao caso em análise, a teoria da verossimilhança preponderante, caso em que o julgamento levará em conta a situação que mais provavelmente tenha acontecido, ainda que não demonstrada de forma cabal.
Isso para evitar uma solução com base em presunções, nas situações em que seria exigida a produção de prova diabólica de quem tivesse o ônus probatório. 7.
Ressalte-se, ainda, que o direito à informação é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, e corolário dos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança, de forma que a sentença merece ser reformada quanto ao pedido de rescisão do contrato e de devolução dos valores pagos. 8.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, apesar da prática da empresa recorrida ser contrária à jurisprudência, não há elementos probatórios suficientes para procedência do pedido de danos morais.
Reforça-se que, em que pese a comprovação da narrativa inicial, seja por provas documentais, seja pela incontrovérsia fática (art. 341 do CPC), é certo que, quanto ao pedido de reparação por danos morais, este não há como ser acolhido.
O dano moral não se configura "in re ipsa", ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Assim, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao recorrente, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra. 9.
Acrescente-se que os danos morais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, são o prejuízo imaterial decorrente natural da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). 10.
Neste caso, deve prevalecer o seguinte entendimento do Colendo STJ, de que "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). 11.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a rescisão do contrato e determinar a devolução do valor de R$5.724,00 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais), corrigidos desde o desembolso de cada parcela e com incidência de juros desde a citação. 12.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1762656, 07053136320238070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, em que pese a ré defender ter esclarecido a parte autora de que a contratação estabelecida entre as partes não inibe a mora, sendo possível a inclusão do nome da contratante no rol de maus pagadores, tem-se a Cláusula 8ª (oitava) que traz a aludida informação, também não se encontra redigida com destaque, em desacordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (art. 54, §4º, do CDC).
Se isso não bastasse, a empresa ré também não comprova a efetiva prestação dos serviços contratados pois, não há demonstração de que alguma proposta foi efetivamente encaminhada ao Banco.
Ademais, não há comprovação de que a instituição ré tenha formalizado qualquer tratativa com vistas a liquidação dos débitos da autora.
Desse modo, é imperiosa a resolução do contrato e a restituição do valor comprovadamente pago pela autora, no valor de R$ 5.580,00 A restituição deverá ocorrer na forma simples, porquanto as cobranças realizadas pela empresa ré foram embasadas em negócio jurídico que somente agora se reputa ineficaz, ante a falha na prestação de serviços da demandada.
Assim, na espécie, não há que se falar em imposição da dobra descrita no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na inicial para DECRETAR a rescisão dos pactos firmados entre as partes de ID 233890418 - Pág. 1 a 3, sem ônus para a demandante.
CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 5.580,00 a ser monetariamente corrigida pelo IPCA a partir da data dos respectivos desembolsos (237643477 - Pág. 1 a 9) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA desde a data da citação (22/4/2025), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e art. 405 do CC.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. .
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:50
Julgada procedente a impugnação à execução de
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701814-27.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEDSON RODRIGUES SILVA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nos termos da decisão supra, tendo em vista os documento juntados id. 237643470, intime-se a parte ré para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Sebastião., -DF, 06/06/2025 15:58 -
09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WEDSON RODRIGUES SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de WEDSON RODRIGUES SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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29/04/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:07
Deferido o pedido de WEDSON RODRIGUES SILVA - CPF: *25.***.*23-93 (REQUERENTE).
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13/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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