TJDFT - 0722539-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 09:43
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722539-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO GOMES DE CARVALHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Sustenta a parte embargante, em suma, que figura como avalista do negócio jurídico com o embargado, consistente em empréstimo bancário.
Alega nulidade da citação e incompetência territorial.
Para amparar suas alegações, juntou documento ID 160330059.
A embargada apresentou resposta no ID 164067633, em que verberou os argumentos apresentados pelo embargado. É o relatório.
Decido.
Há questões preliminares pendentes, que passo a análise.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, não merece ser acolhida, uma vez que o próprio executado, no instrumento de mandato (ID 160330072), declarou residir na Quadra 210, lote 08, Torre B, apto. 108, Águas Claras/DF, onde fora citado.
Assim, o ajuizamento da execução no foro do domicílio do devedor não lhe causou nenhum prejuízo.
Ao contrário, afigura-se bem mais vantajoso que naquele de eleição, na Comarca de Goiânia/GO, onde haveria prejuízo ao exercício do seu direito de defesa.
Para além disso, foi observada a regra do inciso I do art. 781 do CPC, que reza: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; No que tange à nulidade de citação, executado foi devidamente citado na Quadra 210, lote 08, Torre B, apto. 108, Águas Claras - DF (ID 157822796 dos autos do processo 0712208-97.2023.8.07.0001), nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, onde inclusive declarou residir (ID 160330072), conforme dito alhures.
Mesmo se assim não fosse, ao embargado não sobreveio nenhum prejuízo, porque compareceu aos autos e opôs embargos, o que afasta qualquer nulidade de citação, conforme predica o art. 239, § 1º, do CPC.
No mais, as partes não apresentaram pedidos de prova oral ou pericial.
Após a preclusão desta decisão, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC( art. 3º, § 3º, do CPC).
Por fim, se não houver acordo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
07/08/2023 11:32
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/07/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 21:28
Recebidos os autos
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05/06/2023 21:28
Outras decisões
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30/05/2023 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2023 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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