TJDFT - 0710646-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:04
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:56
Outras decisões
-
02/07/2024 13:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 12:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2024 14:26
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2024 15:47
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:38
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
06/03/2024 10:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710646-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA Decisão 1.
MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 155528472.
Aduz que a mora da obrigação estava suspensa por decisão judicial, mantida em segunda instância.
Juntou sentença de embargos de declaração proferida por outro juízo.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração e a procedência dos pedidos.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, dentro de uma mesma decisão, o que aqui não se vislumbra.
Descabe, para tachar uma decisão de contraditória e, com isso, embargá-la de declaração, cotejá-la com outra decisão, ainda mais proferida por juízo diverso, como pretende a embargante.
O vício deve estar presente no ato em si.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, pelos termos da decisão embargada, ficou evidente o reconhecimento da mora da devedora, ao afirmar que esta não logrou trazer nenhum fator inibitório de sua mora e da exigibilidade da obrigação.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. 2.
Libere-se a soma retida (R$ 2.768,15, vide ID 151209853), depois da publicação desta decisão, em favor da executada, tal como previsto na decisão embargada, que acolheu impugnação, no particular. 3.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 119966213, a partir do tópico 3 (pesquisa de bens RenaJud).
Publique-se.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2023. * documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
07/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:37
Outras decisões
-
07/08/2023 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:33
Deferido em parte o pedido de MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA - CPF: *39.***.*32-34 (EXECUTADO)
-
17/04/2023 18:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 13:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:45
Declarada incompetência
-
15/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2023 17:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/02/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Edital em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 14:52
Expedição de Edital.
-
09/09/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:10
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Manifestação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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