TJDFT - 0704374-21.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704374-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MIRTA XAVIER DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal, ao ID nº 249311168, pugnou pela extinção do feito em razão do julgamento de mérito da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Manifestação da parte exequente ao ID nº 249955800. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do julgamento recente da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
O acórdão da rescisória ainda não transitou em julgado, o que significa que a decisão rescindente ainda não produz efeitos definitivos.
Por isso, não é possível extinguir os cumprimentos de sentença neste momento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 969, é claro ao afirmar que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória - o que não ocorreu.
Além disso, o relator da rescisória não determinou a suspensão das execuções, o que reforça a legalidade do prosseguimento dos cumprimentos, em tese, até o trânsito em julgado.
Contudo, considerando a segurança jurídica e a economia processual, é possível determinarmos a suspensão dos processos de cumprimento com base no art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC, que trata da prejudicialidade externa.
Afinal, a validade do título executivo está sendo diretamente questionada e depende da confirmação da rescisória.
A suspensão, nesse caso, é medida cautelar e temporária, que evita atos processuais inúteis ou contraditórios.
Dessa forma, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO FEITO até o trânsito em julgado da ação rescisória.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2025 18:44
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:00
Recebidos os autos
-
16/09/2025 15:00
Outras decisões
-
16/09/2025 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704374-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MIRTA XAVIER DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 245326326, em face da Decisão anterior.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de contradição e erro material.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ao ID nº 246718213.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, benefício da gratuidade de justiça foi mantido em razão das despesas comprovadas, especialmente, financiamento habitacional.
Nesse sentido, julgado do e.
TJDFT, pela manutenção da gratuidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO PROCESSUAL.
POSTULANTE.
RENDAS E DESPESAS.
COMPROMETIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstram não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência. 2.
A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda do postulante em confronto com suas despesas essenciais.
No caso, os elementos apresentados corroboram a alegação de que o suplicante não possui condições financeiras para suportar as despesas judiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 2030328, 0703196-91.2025.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) Já no tocante a omissão de que os cálculos foram atualizados pela SELIC a partir de 5/2018, verifica-se que o Juízo fixou os marcos temporais e metodologia de cálculo.
A parte embargada concordou com a alegação do executado e juntou planilha de cálculo do montante devido.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, apenas para sanar omissão no tocante ao marco inicial da metodologia de cálculo - SELIC, nos termos da fundamentação do decisum combatido.
Sem efeitos infringentes.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/08/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:30
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:24
Outras decisões
-
13/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704374-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MIRTA XAVIER DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação individual de sentença coletiva proposto por MIRTA XAVIER DE CASTRO em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na da Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF – SAE/DF, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em que pese a exequente requerer a liquidação individual de sentença coletiva, no presente caso, a apuração do valor individual do título judicial exequendo pode ser feita por simples cálculo aritmético com base nos documentos já presentes nos autos, de modo que a fase de liquidação é dispensável.
Apesar de afirmar que seria uma escolha da exequente, não se mostra necessária a liquidação individual da sentença, sendo o caso de formular pedido de cumprimento de sentença com a juntada da referida planilha dos cálculos, nos moldes do art. 509, §2º do CPC.
Nesse sentido, precedente do TJDFT: (Acórdão 1981173, 0702913-68.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) Assim, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que a parte exequente junte aos autos do processo: 1) pedido de cumprimento individual de sentença com valor da causa atualizado, nos moldes do art. 534 do CPC; 2) planilha atualizada do valor exequendo; Cumpram-se as determinações, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ante a documentação acostada aos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a MIRTA XAVIER DE CASTRO - CPF: *04.***.*61-72 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 17:15
Outras decisões
-
24/04/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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