TJDFT - 0700984-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON XAVIER DE MIRANDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
Prova Pericial.
Laudo Pericial.
HOMOLOGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DÚVIDA.
AUSÊNCIA. decisão mantida.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame: O recorrente interpôs agravo de instrumento visando à homologação do primeiro cálculo pericial, o qual foi realizado sem a incidência dos expurgos inflacionários.
Esta Relatoria indeferiu o pedido liminar, decisão contra a qual o recorrente interpôs agravo interno.
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida, com a intimação do agravante, que se manifestou pelo não provimento e pelo reconhecimento do caráter protelatório dos recursos.
Considerando a aptidão do agravo de instrumento para julgamento, este foi analisado conjuntamente com o agravo interno.
II.
Questão em discussão: A questão central a ser discutida é a validade da homologação judicial do cálculo pericial realizado, supostamente com valores distintos, bem como a admissibilidade e pertinência dos recursos interpostos (agravo de instrumento e agravo interno) diante do contexto processual.
III.
Razões de decidir: A análise da prova pericial, enquanto meio de elucidação de fato determinado, deve ser realizada com a compreensão de que o perito atua como auxiliar do juízo, emitindo juízo de valor para fundamentar a decisão judicial.
Contudo, a impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, afastando-se argumentos genéricos que não apresentem elementos capazes de infirmar o trabalho do expert.
No presente caso, o d. perito prestou esclarecimentos, mantendo integralmente o laudo e, após a apresentação desses esclarecimentos, não houve mais nenhuma impugnação específica por parte do recorrente.
O juiz a quo validou expressamente o laudo pericial apresentado em ID específico, sendo indevida a alegação de dúvida quanto ao laudo homologado.
O alegado intuito protelatório dos recursos não ficou evidenciado.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Em razão do entendimento alcançado, julgou-se prejudicado o agravo interno, uma vez que não há elementos para modificar a decisão previamente proferida. -
07/05/2025 13:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/02/2025 19:02
Juntada de Petição de agravo interno
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27/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 09:20
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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