TJDFT - 0713401-61.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:07
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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05/09/2025 17:38
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:34
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 23:14
Recebidos os autos
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20/08/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 22:05
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:13
Suscitado Conflito de Competência
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16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/06/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713401-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DE SOUSA ARAUJO, LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLEITON DE SOUSA ARAUJO e LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA promoveram ação declaratória de nulidade de procedimento expropriatório extrajudicial c/c pedido de suspensão de leilão contra o BANCO BRADESCO S.A., objetivando declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel do Autores e, bem assim, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis-3º Ofício do Distrito Federal-Águas Claras, para que cancele eventual consolidação da propriedade em favor do banco na matrícula de n°264910.
Pede tutela de urgência para suspensão do leilão do imóvel, objeto desta ação.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio das partes ou do local de execução da obrigação, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC.
No caso, os autores residem Recanto das Emas-DF, que é provida de circunscrição judiciária própria.
E o réu é sediado em Osasco-SP.
Portanto, nenhuma das partes tem domicílio na região administrativa de Taguatinga-DF.
Para além disto, a relação jurídica subjacente à demanda é de consumo, e o ajuizamento da ação em comarca diversa da do domicílio do autor-consumidor, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Conseguintemente, incide na espécie as regras previstas no artigo 63, §5º, do CPC, supra transcrita, havendo que prevalecer, no caso, o foro do domicílio da parte autora, podendo haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas-DF, que é o foro do domicílio dos autores-consumidores, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 09:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:14
Declarada incompetência
-
30/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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