TJDFT - 0701570-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de KENYA CRISTINA BATISTA DIAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/06/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/06/2025 18:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de KENYA CRISTINA BATISTA DIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO OU BIS IN IDEM.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, questionando a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O Distrito Federal alega suposto bis in idem e anatocismo e pugna pela reforma da decisão que rejeitou os seguintes pedidos na impugnação apresentada ao cumprimento de sentença: i) sobrestamento do presente feito até o ulterior julgamento da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, em virtude da prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), ii) declaração de inexigibilidade do título judicial exequendo, iii) conhecimento do excesso de execução em virtude, principalmente, do modo de incidência da taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, configura bis in idem ou anatocismo, (ii) perquirir acerca da exigibilidade do título judicial e (iii) verificar a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 303/2019 no âmbito da regulamentação de débitos contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é aplicável como índice único para correção monetária e juros de mora nas demandas envolvendo a Fazenda Pública.
O ajuizamento da ADI 7435/RS não tem força de afastar a aplicação da norma questionada, uma vez que não houve decisão liminar no bojo da ação constitucional, tampouco determinação de suspensão de processos que versem sobre a questão ora tratada.
O seu caráter cumulativo não implica bis in idem, uma vez que desempenha funções simultâneas, evitando a aplicação de índices distintos.
Precedentes jurisprudenciais reforçam a adoção dessa prática. 4.
A Resolução CNJ nº 303/2019 encontra amparo no art. 103-B, §4º, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza o Conselho Nacional de Justiça a expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, sendo constitucional. 5.
Não há caracterização de anatocismo ilícito, considerando que a aplicação da Taxa SELIC respeita os critérios estabelecidos pela EC nº 113/2021 e possui eficácia imediata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Taxa SELIC constitui índice único de correção monetária e juros de mora para débitos da Fazenda Pública, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não configurando bis in idem ou anatocismo. 2.
A Resolução CNJ nº 303/2019 é constitucional e válida no exercício do poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça. -
13/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/03/2025 18:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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07/02/2025 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 13:08
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/01/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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