TJDFT - 0715707-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA CANDIDO FONTES em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual indeferido o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos de Portaria PMDF publicada no Boletim do Comando-Geral e determinar a imediata reintegração do autor/agravante aos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal. 2.
De acordo com o caput do artigo 300 do CPC, deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, exige elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Da consulta aos autos, verifica-se haver dúvidas sobre eventual coisa julgada, eis que já ajuizada ação de nulidade de ato de desligamento da Corporação pelo autor/agravante.
Ademais, a análise e a definição das alegações do autor/agravante exigem dilação probatória. 2.2.
Além disto, não demonstrado o efetivo risco de dano ao direito tutelado, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência antes do contraditório. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
08/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:00
Conhecido o recurso de ALBERICO PEREIRA CANDIDO FONTES - CPF: *07.***.*62-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715707-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERICO PEREIRA CANDIDO FONTES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 24 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:53
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2025 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/06/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:53
Declarada incompetência
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13/06/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA CANDIDO FONTES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0715707-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERICO PEREIRA CANDIDO FONTES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL - GDF D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Reintegração - Polícia Militar do Distrito Federal – Ato Administrativo – Presunção de Veracidade – Contraditório e Ampla Defesa – Necessidade - Indeferimento do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBÉRICO PEREIRA CÂNDIDO FONTES contra Decisão Interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida quanto à suspensão dos efeitos da Portaria PMDF de 01 de junho de 2022, publicada no Boletim do Comando-Geral nº 113, de 22 de junho de 2022 e a sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.
Sustenta que o ato administrativo que o licenciou do cargo carece de fundamentação legal, porquanto não decorreu de decisão judicial expressa e tampouco de deliberação formal do Conselho de Ensino nº 01/2015 e, atualmente, segue sem julgamento, relatório conclusivo e homologação pela autoridade instauradora.
Nesse sentido, pede a concessão da antecipação de tutela, para suspender os efeitos da Portaria PMDF de 01 de junho de 2022 e determinar sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, restabelecendo sua situação funcional até o julgamento final do presente recurso, sem prejuízo da retomada regular do Conselho de Ensino nº 01/2015, caso assim entenda a Administração, com observância plena do devido processo legal.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A concessão de liminar contra a Fazenda Pública, mormente considerando aquelas que esgotam o objeto da ação, como, no caso dos autos, a reintegração do agravante ao serviço, deve ser analisada com muita cautela pelo Poder Judiciário, conforme estabelece o artigo 1º, § 3º da Lei n. 8437/1992.
In casu, não ficou comprovado, de plano, a ilegalidade dos atos administrativos, uma vez que possuem presunção de veracidade e legitimidade, somente afastada por prova em contrário.
Além disso, somente nesta data o agravante pleiteou a anulação da Portaria da PMDF, datada de 2022, alegando perigo de dano grave.
Entretanto, o decurso do prazo, bem como a veracidade do ato administrativo torna a presunção em favor do Distrito Federal, somente podendo ser afastada após a formalização do contraditório e ampla defesa e manifestação do ente público.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-lhe as Informações.
Após, à parte agravada para contrarrazões.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/04/2025 09:56
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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