TJDFT - 0701207-23.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de OZIEL BARBOSA RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701207-23.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZIEL BARBOSA RODRIGUES EXECUTADO: ANTONIO GECIVALDO DO VALE BEZERRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso.
W-25-062-CÍVEL-Informar os dados bancários para Alvará - ATIVO (0 OU 5) W-25-062-CÍVEL-Informar os dados bancários para Alvará - PASSIVO (0 OU 5) W-25-062-CÍVEL-Informar os dados bancários para Alvará - TERCEIRO (0 OU 5) -
26/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:06
Deferido em parte o pedido de OZIEL BARBOSA RODRIGUES - CPF: *65.***.*25-00 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:39
Juntada de consulta sisbajud
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO GECIVALDO DO VALE BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:19
Outras decisões
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23/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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20/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO GECIVALDO DO VALE BEZERRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO GECIVALDO DO VALE BEZERRA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de OZIEL BARBOSA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701207-23.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZIEL BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: ANTONIO GECIVALDO DO VALE BEZERRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A parte ré foi devidamente citada e intimada, conforme certidão de ID 228686210, e embora tenha participado da audiência de conciliação virtual, não contestou os pedidos, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
O requerente, por sua vez, asseverou em sua inicial (resumo) que em 11/09/2024, o requerido proferiu ofensas contra sua pessoa, após breve discussão, o agrediu com um soco no rosto, causando-lhe um ferimento, tendo em vista que é agente de trânsito do DETRAN/DF, causando-lhe danos morais, vindicados ao final.
Delineado este contexto, observo que dispõe o artigo 186 do Código Civil que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nessa mesma linha, determina o artigo 927 do referido Diploma Legal que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Dessa forma, para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação da existência do ato/omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade, os quais restaram demonstrados, tendo inclusive o requerido estando em apuração criminal no feito de nº 0708808-14.2024.8.07.0010 pelos fatos ocorridos, de modo que sua conduta enseja a reparação pretendida.
Portanto, o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe, tendo em conta os aborrecimentos e transtornos que efetivamente passou o autor, pormenorizados na exordial, que suplantaram os meramente ordinários, dentre os quais a agressão injustificada feita pelo réu, NÃO TENDO sido produzida prova em sentido contrário (REVELIA).
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em consideração critérios de razoabilidade/proporcionalidade e tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, além da análise acerca da "gravidade" da lesão.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural para condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a contar da prolação da sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/04/2025 19:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/03/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/01/2025 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/01/2025 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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