TJDFT - 0713793-98.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo : 0713793-98.2025.8.07.0007 DECISÃO A apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da sentença recorrida, nos termos do art. 1.003, caput, e § 5º do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro, nos termos do art. 186 do diploma processual.
O apelante, nas razões do recurso (id. 74558201, p. 3/4), justifica a intempestividade do apelo, interposto algumas horas após o encerramento do prazo, sob alegação de força maior.
Sustenta que a subscritora da apelação, Genisa Couto da Silva, possui endereço profissional na Av.
Rubem Berta, n. 1756, sala 502, Centro, Tramandaí/RS, município do Litoral Norte Gaúcho severamente atingido pela passagem de um ciclone extratropical nos dias 28 e 29 de julho de 2025.
Alega que o fenômeno climático provocou rajadas de vento superiores a 100 km/h, destelhamento, queda de árvores e postes, além de interrupções prolongadas de energia elétrica e serviços de internet, o que inviabilizou o protocolo tempestivo do recurso.
Aponta, ainda, que a situação foi amplamente noticiada por veículos oficiais e confirmada por dados da Defesa Civil e do Instituto Nacional de Meteorologia, conforme reportagens anexadas extraídas de fontes como G1, Brasil de Fato e Inmet.
Argumenta que houve suspensão oficial dos prazos processuais em comarcas vizinhas do Litoral norte do Rio Grande do Sul, conforme portarias anexadas, o que evidencia a gravidade regional do evento e reforça o nexo de causalidade entre o ciclone e a perda do prazo, ainda que em comarca diversa da origem da ação.
Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, a configuração de justa causa exige que o evento seja alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato processual no prazo legal, o que não restou demonstrado nos autos.
Embora nas razões recursais se afirme que o endereço profissional da subscritora é em Tramandaí/RS, a procuração constante dos autos (id. 74557494) indica como endereço profissional a Rua Álvaro Medeiros Santiago, n. 1635, Bairro Areias, São José/SC, ou seja, em outro estado da federação, inexistindo notícia de que esse município tenha sido atingido por evento climático que pudesse justificar a interposição do recurso fora do prazo.
Ademais, o autor outorgou poderes a duas advogadas, de modo que, ainda que se admitisse que Genisa Couto da Silva, inscrita na OAB/RS, estivesse em Tramandaí/RS, o que sequer foi comprovado, verifica-se que a outra procuradora, Isadora Corrêa Malta, é inscrita na OAB/SC, não havendo indicação de que a referida advogada estivesse em localidade afetada por tais eventos.
Diante disso, não comprovada a justa causa, o recurso não deve ser conhecido por ser intempestivo.
Com efeito, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 04/07/2025 e publicada em 07/07/2025, de modo que o prazo se encerraria em 28/07/2025, às 23:59:59.
Nada obstante, o apelo foi interposto somente no dia 29/07/2025, às 10h55min, quando já expirado o prazo recursal.
A propósito, a tempestividade, mais do que um critério inter partes, representa parâmetro universal e isonômico do sistema normativo processual.
Logo, à míngua de apresentação de fatos extraprocessuais aptos a justificar a dilação do prazo recursal, carece o pressuposto objetivo da tempestividade.
Ante o exposto, não conheço da apelação, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
Após preclusa a decisão, baixem os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 31 de agosto de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
01/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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31/08/2025 14:11
Não conhecido o recurso de Apelação de PAULO ROBERTO DE SOUSA PESSOA - CPF: *92.***.*19-49 (APELANTE)
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06/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/08/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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