TJDFT - 0720701-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de G.B. SAMAMBAIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720701-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI REQUERIDO: G.B.
SAMAMBAIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, observo que a causa, diversamente do que parece, revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la.
Senão vejamos: A respeito do contexto fático, a autora noticiou, em apertada síntese, que adquiriu no estabelecimento da empresa ré, em outubro de 2024, quatro pneus novos, os quais duraram menos de 30 dias.
A parte requerida, por sua vez, contestou os pedidos em ID 226674212.
Delineada a questão nesses termos, entendo que há necessidade de se realizar exame pericial nos produtos, notadamente porque por meio da perícia técnica será possível se verificar se os defeitos decorrem de má fabricação/produção dos pneus, ou se de causa diversa (mau uso, desgaste natural, etc), porquanto a confirmação de tais circunstâncias constitui-se em fato impeditivo do direito alegado na inicial, e repercute diretamente no desate da questão submetida à apreciação.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.Trata-se de Reclamação em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Planaltina/DF que, nos autos de reintegração de posse, indeferiu o pedido de avaliação do imóvel. 2.Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o contraditório. 3.Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4.Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Com essas razões, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/04/2025 19:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/02/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/12/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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