TJDFT - 0701540-66.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701540-66.2025.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 244432111.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 09:38
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:38
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 07:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701540-66.2025.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:22
Outras decisões
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16/07/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701540-66.2025.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de prestação de contas proposta por REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA – EPP em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas qualificadas.
No arrazoado, sustenta a autora que é cliente da parte ré, ocasião que 09/06/2023, adquiriu, mediante Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro, sob o nº 16190366, no valor de R$ 88.621,71 (oitenta e oito mil e seiscentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), com garantia do veículo de MARCA: FORD; TIPO: CAMINHÃO; MODELO: CARGO 1119 2P; CHASSI: 9BFWEA7B4FBS77066; COR: PRATA; ANO FAB/MOD: 2014/2015; PLACA: OZW9806; UF: DF RENAVAM: *10.***.*97-07.
Aduz, que se tornou inadimplente, o que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão do veículo financiado (Processo nº 1007011-25.2016.8.26.0286), julgada procedente.
Aduziu que não houve a prestação de contas após a venda extrajudicial do veículo, para conhecer se existente saldo remanescente em seu favor.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação, a fim de que o réu seja compelido a prestar contas sobre a alienação extrajudicial do veículo, de forma detalhada e adequada, sem prejuízo das demais cominações de estilo.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 235729404), preliminarmente, alegou ausência dos pressupostos extrínsecos em razão da procuração outorgada; ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio; alegou “fracionamento de ações” ajuizadas pela Empresa Requerente distribuídas sob nº. 0703206-39.2024.8.07.0011, nº. 0702596-71.2024.8.07.0011 junto a este juízo; pugnou pelo reconhecimento de conexão, requerendo o declínio para o juizado especial competente; ausência de condições da ação ante a falta de tentativa administrativa e impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
No mérito, defendeu a inexistência de saldo credor em favor da autora, uma vez que a cobrança foi lícita, com juros, encargos e tarifas permitidos por lei.
Arguiu, que os documentos que visa exigir decorrem da displicência da Autora que não os guardou em local apropriado.
Sustentou que o contrato celebrado decorreu da vontade das partes.
Alegou, que a autora trouxe nova planilha com novos cálculos e exigiu danos morais, sendo indevidos.
Discorreu sobre o início da contagem dos juros de mora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada sob ID 236475404.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, somente a parte ré se manifestou no sentido de não requerer produção de outras provas (ID 239233414). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a apreciar as preliminares.
DA FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO Quanto ao interesse processual Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam as seguintes considerações sobre o interesse de agir: 8.
Interesse processual.
Trata-se do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direitomaterial, que respeita ao mérito (Arruda Alvim.
Tratado DPC, v.
I, p. 323).
O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. (Código de Processo Civil comentado.
Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 3ª. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.p. 110).
No caso, vale lembrar que o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe o seguinte: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Da leitura do mencionado dispositivo, extrai-se que, após o inadimplemento contratual e a restituição do bem ao credor, este poderá realizar a venda do veículo a terceiro, devendo restituir eventual saldo ao devedor.
Sendo assim, verifica-se que há interesse de agir do autor, no presente caso, pois a ação de prestação de contas consiste no instrumento necessário para se apurar os valores decorrentes da venda extrajudicial do bem que foi objeto da ação de busca e apreensão, de modo a resguardar o direito do devedor, ora apelante, de reaver eventual saldo ao devedor.
Assim, rejeito a presente preliminar.
DO FRACIONAMENTO DAS AÇÕES CONDUTA DE MÁ-FÉ DO AUTOR, ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR A parte ré alegou “fracionamento de ações” ajuizadas pela autora distribuídas sob nºs 0703206-39.2024.8.07.0011 e 0702596-71.2024.8.07.0011 neste juízo, sustentando a má-fé dela, a qual deveria ter ajuizado uma única ação.
Não assiste razão a parte ré, uma vez que o primeiro processo se trata de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo réu em face do autor – a qual foi extinta por indeferimento da inicial – e o segundo, da própria ação de busca e apreensão em si, também ajuizada pelo réu em desfavor do autor.
Portanto, nenhuma das aludidas ações foram ingressadas pela ré.
Ademais disto, a presente demanda se trata de uma ação de exigir contas, cujo objeto é apurar o saldo devedor, o valor eventualmente auferido pela venda extrajudicial do veículo e se há saldo existente em favor do requerente.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA CONEXÃO A parte ré informa que a parte autora ajuizou outras ações com causa de pedir idênticas à desta ação neste juízo, configurando desta forma a conexão.
Todavia, não acostou aos autos nenhum documento que comprovam tais ações, razão pela qual rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Nada a prover quanto aludida preliminar apontada, haja vista que a parte autora não requereu citado benefício na inicial e recolheu as respectivas custas iniciais (ID 230878344).
Dessa feita, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ausência de capacidade postulatória Quanto à preliminar de ausência de capacidade postulatória, assiste razão o réu, pois, de fato a procuração de ID 230861976 foi assinado em contrariedade à previsão da Lei 14.063/20, art. 2º, parágrafo único, I.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, com procuração com assinatura eletrônica qualificada ou com uso de certificado digital, ou, ainda, assinada fisicamente, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:22
Deferido o pedido de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
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11/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701540-66.2025.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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04/04/2025 09:18
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:18
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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