TJDFT - 0719567-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BEATRIZ ARAUJO DOS SANTOS DE SIQUEIRA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PIVOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719567-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE ARAUJO DOS SANTOS, BEATRIZ ARAUJO DOS SANTOS DE SIQUEIRA REQUERIDO: PIVOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e nessa linha elas se manifestaram conforme narrado na exordial e pugnaram, ao final, dentre outros, pela reparação dos danos morais.
A parte ré contestou os pedidos.
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que a requerida não deve ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes do furto levado a efeito por terceiros, notadamente porque a análise das gravações de vídeo permite se concluir que o lugar/estacionamento em que ocorreu o furto é público, e não conta com qualquer vigilância específica adotada pela empresa ré, seja por meio de vigilantes, grades, cancelas, ou qualquer outra benfeitoria que demonstrasse ser a demandada responsável pela vigilância do espaço, não tendo as partes autoras colacionado “ticket” do estacionamento, o que reforça seu caráter de espaço público.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FURTO DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO PÚBLICO LOCALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 2.
Na origem o autor, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, na qual alega que, no dia 08/03/2024, devido a falha na segurança, teve sua motocicleta furtada no estacionamento da clínica ré, enquanto acompanhava a namorada em uma consulta médica. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 63603296). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição da existência de responsabilidade da recorrida pela guarda e vigilância dos veículos deixados no estacionamento de seu estabelecimento. 5.
Em razões recursais, o recorrente alegou que comprovou de forma incontroversa que a sua motocicleta foi furtada no estacionamento recém reformado pela recorrida, que inclusive instalou uma câmera de segurança no lado externo.
Afirmou que, como o estabelecimento oferece estacionamento aos seus clientes, ainda que de forma gratuita, responde objetivamente pelos danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância assumidos.
Pugnou, ainda, pela aplicação da Súmula 130 do STJ ao caso.
Ao final, requereu pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença para julgar procedente os pedidos na forma da exordial. 6.
O estabelecimento comercial não deve ser condenado a indenizar danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo de usuário, se a motocicleta estava estacionada em local público, desprovido de controle de entrada e saída de veículos.
Neste caso, em virtude do estacionamento ser público, a solução da questão passa pela aplicação das normas insertas no Código Civil e não aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, vez que não se trata de relação de consumo.
Logo, inaplicável o Enunciado n.º 130 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de relação de consumo e sequer há dever de guarda e vigilância em relação ao estacionamento onde ocorreu o furto, vez que não há controle por parte da recorrida sobre o local. 7.
Se o local onde ocorreu o furto do veículo é público, desprovido de cercas, cancelas, grades, vigilância, ou outro controle da entrada e saída de veículos, sendo utilizado por clientes de vários estabelecimentos comerciais, não se pode responsabilizar um deles pela ocorrência de sinistro (Acórdão 1081160, 20160110873016APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 15/3/2018.
Pág.: 261/266). 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma prevista pelo art. 98,§ 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1929157, 0708060-82.2024.8.07.0009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.)” Desse modo, nenhum pleito aviado na exordial merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/04/2025 19:35
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/02/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/02/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/12/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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