TJDFT - 0713979-24.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713979-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: NASCILENE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO C6 S.A. promoveu ação de busca e apreensão em face de NASCILENE MENDES lastreada no contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, por meio do qual o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial (descrição completa ao final desta decisão), tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora.
Constata-se também a prova do registro do gravame no órgão público competente (DETRAN), requisito de validade da garantia.
Por essas razões, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão do bem descrito e individualizado na inicial, que deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte autora, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicado.
Advirto que “o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.” (art. 161, parágrafo único, do CPC) No mesmo ato de execução da liminar, deverá ser citado e intimado o réu para, querendo, ofertar contestação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar.
Conforme determinação legal (art. 3º, §3º, Decreto-Lei 911/69) e o precedente repetitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema 1040 (RESPs n. 1799367 e 1892589), "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Neste caso, recebida eventual contestação antes do cumprimento da liminar, deverá a Secretaria notificar o bancoo-autor para réplica, abstendo-se de anotar a conclusão para decisão antes de juntado aos autos o auto de busca e apreensão.
Poderá o devedor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, purgar a mora, desde que promova o pagamento da INTEGRALIDADE da dívida indicada pelo credor fiduciária na petição inicial (STJ, RESP nº 1.418.593-MS, julgado em 14.05.2014), hipótese em que o bem apreendido lhe será restituído livre de qualquer ônus, sem prejuízo da contestação.
Conforme dispõe o artigo 56 da Lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cientifique(m)-se o(a)s avalista(s), se houver.
Com fundamento no disposto nos artigos 139, inciso IV, e 297 do CPC, fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Fica o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça advertido(a) de que deverá constar na certidão o endereço para onde o veículo foi removido bem como o nome do representante ou preposto da autora para o qual foi entregue o bem.
Nos termos do § 9º, artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, consigno que, nesta data, foi realizado o bloqueio do veículo indicado abaixo.
Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular.
Terá prosseguimento a presente ação de busca e apreensão ainda que a propriedade do veículo automotor abaixo descrito esteja registrada no órgão de trânsito competente em nome de terceiro, respondendo a instituição financeira autora por quaisquer perdas e danos que venha a causar a terceiro em decorrente desta ação.
Não se logrando êxito no cumprimento da liminar no endereço indicado na petição inicial, Defiro a pesquisa de endereços do réu pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo.
Após, desentranhe-se o mandado para ser cumprido nos endereços encontrados, ainda não diligenciados.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para promover a conversão da busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Realizada a apreensão do veículo em questão, deverá a Secretaria promover imediatamente a exclusão de qualquer restrição inserida por determinação deste Juízo no sistema RENAJUD, independentemente de nova determinação judicial (art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69).
No que concerne ao pedido para expedição de ofício a órgão(s) estranho(s) à lide para exclusão de multa e/ou de débitos tributários sobre o veículo, tenho por rejeitá-lo, eis que estranho aos limites do presente rito procedimental.
Ademais, trata-se de pleito direcionado a terceiro, que não integra a relação processual, e a competência para apreciação de causas em que figure como interessado ou parte incumbe ao juízo fazendário.
Consoante a regra do artigo 189, inciso I, do CPC, “os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social;”.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é adequada a decretação do segredo de justiça nas ações de busca e apreensão, com fundamento no interesse público ou social inerente à efetividade das decisões judiciais, visando ao fiel cumprimento da medida liminar deferida inaudita altera pars, ante a possibilidade de ocultação do bem apreendendo pelo(a) devedor(a) em mora.
Nesse sentido destaco o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
INTERESSE SOCIAL.
EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão se justifica quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré vem prejudicando a busca pelo veículo objeto do processo.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais.
Inteligência do art. 5º, LX, da CF/88 c/c o art. 189, I, do CPC/15. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1240751, 07006391020208070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.) Por esses fundamentos, tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, decreto a tramitação em segredo de justiça no presente feito, devendo a Secretaria promover a retirada desta restrição quando efetivada a intimação/citação da parte requerida, quando ocorrer a habilitação de advogado por esta ou ainda quando realizada a apreensão do bem.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Sobrevindo nos autos petição específica do banco-autor com indicação expressa, sob as penas da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça, de nova localização do veículo objeto da diligência, fica a Secretaria desde já autorizada a reexpedir, independentemente de nova decisão, o mandado de busca, apreensão e citação, que deverá ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça no novo endereço informado, em caráter de urgência.
Outrossim, sendo frustrada a primeira diligência realizada no endereço indicado na exordial, fica a Secretaria desde já autorizada a promover pesquisa de endereços do(a) ré(u) no sistema SISBAJUD bem como a promover as diligências subsequentes, independentemente de requerimento ou nova decisão.
Sendo tais diligências igualmente infrutíferas, deverá a Secretaria notificar o banco-autor a promover a conversão do feito em execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme precedentes deste Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, DEVENDO ESTE SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO ABAIXO INDICADO OU EM QUALQUER OUTRO LUGAR ONDE O VEÍCULO FOR LOCALIZADO (art. 845, caput, CPC).
Anote-se, por fim, a desnecessidade de juntada das petições em sigilo, porquanto o feito já tramita de forma sigilosa.
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
Descrição do veículo: Marca: FORD Modelo: RANGER LIMITED 3.2 4X4 CD DIESEL AUT.
Ano Fabricação: 2014 Cor: PRATA Chassi: 8AFAR23L8EJ255713 Placa: OZX6223 RENAVAM: 1021715309. 2.
Endereço da diligência (ou onde o veículo for localizado): QNC 6,5 TAGUATINGA NORTE TAG BRASILIA DF CEP:72115560 3.
Rol de depositários: Francisco Caninde de Souza Alves, inscrito no CPF sob o nº *97.***.*10-97 - contato: (61) 99392-1533. • Mak Delys Alves de Souza, inscrito no CPF sob o nº *19.***.*21-34 - contato: (61) 98545-8155. • Sergio José de Lima Gomes, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*42-87- contato: (61)98235-8861. • Adriano Cordeiro Mendes, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*83-73 - contato: (61) 99595-1716. • José Mario Ribeiro de França Lopes, inscrito no CPF sob o nº *10.***.*44-29 - contato: (61) 98605-1033, • Leandro Amaro de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*83-97 - contato: (61) 98602-0012. • Valter Rodrigues Martins, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*07-53 - contato: (61) 98245-0776. • Heitor Pinho de Macena, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*01-06 - contato: (61) 99528-4744. • Silas Mesquita de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *00.***.*99-81 - contato: (61) 98616-0530. • Everaldo da Silva Araujo, inscrito no CPF sob o nº*08.***.*97-04 - contato: (61) 99619-2572. • Ronaldo Martins Lima, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*49-20 - contato: (61) 98559- 5111. • Everton Ribeiro de Sousa, inscrito no CPF sob o nº 033.944.181.00 - contato: (61) 99440-3287. • Wilson Gonçalves Moraes, inscrito no CPF sob o nº *49.***.*60-23 - contato: (61) 99528-3518 • Natan de Sousa Ribeiro, inscrito no CPF sob o nº *72.***.*74-02 - contato: (61) 98484- 5114. • Wagner Vidal da Silva, inscrito no CPF sob o nº *03.***.*80-94 - contato: (61) 99221- 009.3 • Diego Ribeiro Costa - inscrito no CPF sob o nº *48.***.*04-06 - contato (61) 98409- 1926.
EMENDA À INICIAL – SUSPENSÃO DA LIMINAR – CUSTAS INICIAIS Não consta dos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, o qual deverá ser juntado aos autos para fins de prosseguimento do feito.
Apresentado comprovante de recolhimento das custas devidas, independentemente de nova decisão, adote a Secretaria as providências necessárias ao cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, citação e intimação, nos termos da decisão supra.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:49
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Taguatinga
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05/06/2025 11:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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