TJDFT - 0713793-98.2025.8.07.0007
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:12
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO DE SOUSA PESSOA - CPF: *92.***.*19-49 (AUTOR)
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29/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA PESSOA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 08:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/07/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713793-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUSA PESSOA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, constata-se que a parte autora já havia proposto ação idêntica (mesmas partes, pedidos e causa de pedir), ação esta que foi extinta sem resolução do mérito (Proc. n. 0747883-58.2022, Décima Sétima Vara Cível de Brasília - DF).
Neste caso, deve-se aplicar, em observância ao princípio do juiz natural, a regra do artigo 286, inciso II, do CPC/2015 (equivalente à regra do artigo 253, inciso II, do CPC/1973), nos termos da qual serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Destaque-se que, consoante iterativos precedentes jurisprudenciais e a despeito de respeitável divergência acerca do tema, é predominante o entendimento de que a competência jurisdicional sub examen é de natureza absoluta, circunstância que autoriza o conhecimento da matéria ex officio (STJ, REsp 1130973/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010; TJDFT - Acórdão n.934794, 20160020011328CCP, Relator: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016.
Pág.: 106/107) Por esses fundamentos, DECLINO da competência absoluta e determino a redistribuição do presente feito para a egrégia Décima Sétima Vara Cível de Brasília/DF.
Promova-se a correspondente remessa, baixa na Distribuição e demais atos pertinentes.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO DE SOUSA PESSOA - CPF: *92.***.*19-49 (AUTOR).
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09/06/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/06/2025 10:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/06/2025 09:46
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:46
Declarada incompetência
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04/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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