TJDFT - 0702642-23.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
29/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:04
Homologada a Transação
-
29/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:16
Juntada de ata
-
29/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/05/2025 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
28/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702642-23.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: MARTA JUSTINO OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. É cediço que o procedimento especial dos juizados é norteado pelo princípio da informalidade, todavia, mister observar as exigências mínimas a fim de que o processo tenha regular andamento e logre sentença de mérito ao final.
Assim, ainda que não se exija o rigor do procedimento ordinário, é necessário que a parte exequente atenda a requisitos essenciais para viabilizar o exame do pedido.
No caso em tela, verificam-se vícios formais que comprometem a regularidade da representação processual, especialmente quanto à divergência entre as datas da procuração (31/01/2025) e do substabelecimento (19/06/2023).
Tal fato demanda esclarecimento e eventual complementação documental para que se reconheça a validade dos atos praticados nos autos. É bom pontuar que a inversão cronológica sugere que a advogada substabeleceu poderes antes mesmo de tê-los recebido formalmente, o que pode comprometer a regularidade da representação processual.
Por fim, quanto à alegação de que os honorários advocatícios encontram-se previstos na convenção condominial, o exequente deverá indicar de forma precisa o trecho e a localização na convenção da fixação dos honorários.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quize) dias emende a inicial para: a) esclarecer a divergência entre as datas da procuração e do substabelecimento, promovendo a regularização, se for o caso; b) indicar de forma expressa o trecho da convenção condominial que prevê a incidência de honorários advocatícios, informando a respectiva página ou cláusula.
Pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/04/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708408-72.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Clayton Gottelib Moizes
Advogado: Wanessa Miranda de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2021 00:37
Processo nº 0703042-37.2025.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Sara Gomes de Lima
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 20:20
Processo nº 0711712-97.2025.8.07.0001
Joao Siguero Kaya
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 17:42
Processo nº 0715217-96.2025.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Maria Aurelia dos Santos Andrade
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 11:34
Processo nº 0702713-25.2025.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Lucilia Nascimento da Silva Macedo
Advogado: Ana Maria Rabelo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 19:55