TJDFT - 0712175-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 18:59
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ENUS AFONSO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:34
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ENUS AFONSO DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712175-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENUS AFONSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JESSICA SCHNEIDER LOPES CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o autor, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 15 de março de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:00
Intimação
Visando a celeridade e economia processual, reputo inviável a designação de audiência de conciliação, haja vista que não se sabe quando e como se operará a citação, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Promovam-se às consultas de endereços, através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SIEL, RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2024 09:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:54
Deferido o pedido de ENUS AFONSO DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*34-34 (REQUERENTE).
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27/02/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, INDEFIRO o pedido da parte autora consistente na citação por endereço eletrônico das requeridas.
Intime-se a parte autora para no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias apresentar endereço atualizado das parte ré ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2024 15:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2024 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Considerando o fato novo, deve a parte autora esclarecer se já se encontra na posse do bem (art. 66 da lei 8.245/1991).
Estando, deve converter a ação em ação de cobrança, vez que perdido o objeto do despejo pelo fato superveniente anterior à citação.
Para além disso, deve informar novo endereço da ré ou requerer diligências para tanto, vez que a citação é ato indispensável à validade do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:44
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ENUS AFONSO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 10:26
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para trazer nova planilha esclarecendo como chegou a tais valores e todos os índices e percentuais utilizados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:55
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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