TJDFT - 0700815-98.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA - ME em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de S. M. DO NASCIMENTO DE SOUSA - ME em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700815-98.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO COELHO REQUERIDO: S.
M.
DO NASCIMENTO DE SOUSA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCELO COELHO em desfavor de SM DO NASCIMENTO DE SOUSA-ME, ao fundamento de que em 2022 celebrou contrato de empreitada de materiais e execução com a requerida, para a construção de imóvel residencial.
Afirma que o contrato sofreu aditivos e a obra foi entregue em dezembro de 2022.
Narra que, logo após a entrega da obra, começaram a aparecer problemas de infiltração, praticamente em todas as paredes e extensão da laje do imóvel construído.
Aduz que notificou imediatamente a Ré acerca dos fatos, no entanto, ela ficou enrolado e não resolveu até a presente data.
Assim, a fim de evitar maiores e irreparáveis danos, o autor precisou arcar com os custos dos reparos com recursos próprios.
Alega que os problemas decorreram da má execução da obra ou da má qualidade dos bens utilizados.
Os defeitos da construção interferiram nas condições de habitação e, ante a gravidade e extensão dos problemas, tornou-se ameaça à saúde e segurança dos moradores.
Requer, portanto, indenização pelos valores gastos com os reparos do imóvel, no valor de R$8.452,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) além de compensação pelos danos morais.
A empresa ré apresentou contestação ao ID-232431104.
Arguiu, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais dada a necessidade de perícia técnica para verificar se houve vicio/defeito nos serviços prestados.
No mérito, refuta a existência de defeito na prestação dos serviços, uma vez que o objeto contratado seria a entrega da obra no ponto de acabamento, motivo pelo qual caberia ao autor a impermeabilização do imóvel, a fim de evitar as infiltrações.
Impugna os orçamentos apresentados e os danos morais, além de requerer a condenação do autor em litigância de má-fé. É o breve relatório.
DECIDO.
Da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
De fato, conforme arguido pela Ré, verifico a patente incompetência deste Juizado Especial para o processamento do feito, sendo de se ressaltar que o saneamento do processo é incumbência a ser tomada de ofício e a qualquer momento do curso processual.
Por outro lado, cumpre frisar que em sede do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o magistrado apenas toma contato particularizado com a demanda por ocasião da audiência de Instrução e Julgamento ou quando da conclusão dos feitos, sendo tal o presente caso, oportunidade em que lhe cabe sanear o processo.
Ao que se depreende do contexto dos autos, o ponto controvertido da demanda subsiste, primariamente, em se perquirir a causa determinante dos vícios apontados pela autora em seu arrazoado inicial, o que, por via de consequência, desencadearia, reflexamente, todas as demais pretensões indenizatórias, informação esta que se consubstancia como ponto nodal da lide.
Assim, ao postular o reconhecimento de indenização decorrente de vícios causados em razão de obra realizada pela requerida, ou da má qualidade dos materiais utilizados, que de modo reflexo ocasionaram as avarias relatadas, torna-se imprescindível a análise não apenas das avarias propriamente noticiadas, mas também do fato gerador dos referidos problemas.
Desta feita, em que se pese seja juridicamente plausível a pretensão deduzida, dada a natureza dos vícios declinados, me apresenta imprescindível, na espécie, a elaboração de um exame técnico pericial sobre o imóvel, a ser realizado por profissional da área de engenharia e sob o crivo do contraditório, a fim de se constatar não somente a efetiva ocorrência dos danos apontados como, outrossim, a sua origem e causa.
Conforme consabido, embora muitas vezes a prova pericial possa ser substituída por pareceres técnicos idôneos, no caso em apreço, tenho que os orçamentos apresentados e fotografias não bastam, por si sós, para que se possa se aquilatar com a devida segurança necessária a causa dos defeitos na obra do autor.
Note-se, no ponto, que o orçamento encartado pelo autor não foi produzido por qualquer entidade que goze de presunção de certeza e imparcialidade, uma vez que os responsáveis técnicos foram contratados unilateralmente pelo demandante, sendo, portanto, documento produzido de forma potestativa.
Ademais, os fatos declinados não podem ser conhecidos simplesmente à luz da experiência comum e, apesar dos documentos já juntados aos autos indicarem os problemas noticiados, o orçamento não demonstra a causa evidente dos defeitos, tampouco foi produzido por terceiro imparcial.
Destarte, a produção da prova pericial se mostra possível, pertinente e necessária ao deslinde do feito e sua recusa constituiria evidente cerceamento de defesa à parte ré.
Como consabido, o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade que se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que enseja ao feito, tornando-o incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099/95 e impondo, por consequência, a sua extinção, na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência. À conta do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099\95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias, e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Assinado digitalmente -
08/06/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/05/2025 19:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2025 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 03:12
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/04/2025 22:40
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/04/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 02:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:34
Outras decisões
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27/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/01/2025 23:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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