TJDFT - 0703214-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA MANGABEIRA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0703214-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA MANGABEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela autora, LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA MANGABEIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0713085-83.2023.8.07.0018, proposta em desfavor do DISTRITO FEDERAL, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais (ID 68353792), a agravante alega que na decisão agravada determinou-se que os requisitórios somente serão expedidos após a preclusão da decisão.
Argumenta que houve a indevida paralisação do cumprimento de sentença, em afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Acrescenta que eventuais recursos interpostos pelo Réu não impedem a expedição imediata dos precatórios, pois, caso sejam providos, os valores recebidos pela agravante poderão ser devolvidos, mediante desconto no contracheque da servidora.
Discorre sobre o direito aplicável ao caso.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata expedição das requisições de pagamento referentes ao valor total homologado.
Subsidiariamente, postula que sejam expedidas as requisições pelo valor incontroverso.
Preparo recolhido (ID 68355584).
Tutela de urgência parcialmente deferida, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parcela incontroversa da dívida (ID 68431785).
Contrarrazões apresentadas, nas quais o Distrito Federal requer o desprovimento do recurso (ID 70321193). É o relato do necessário.
Decido.
Embora o presente recurso tenha sido inicialmente conhecido e deferida parcialmente a tutela de urgência, melhor examinando os autos constata-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que não há interesse recursal.
Com efeito, a agravante se insurge contra a decisão pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Alega, em síntese, que a expedição dos requisitórios foi condicionada à preclusão da decisão.
Entretanto, o exame da decisão agravada (ID 214272275, autos de origem), bem como das decisões subsequentes, nas quais foram rejeitados os embargos de declaração opostos tanto pelo réu quanto pela autora, decisões de IDs 216222223 e 220305605, respectivamente, mostra que não houve tal condicionamento.
Ao contrário, ao rejeitar a impugnação e homologar os cálculos, o juiz de origem especificou os valores das requisições de pequeno valor a serem expedidas em favor da credora e do escritório de advocacia pelo qual é patrocinada, determinando as correspondentes expedições (ID 214272275).
Tanto assim que, ao ser cientificado sobre a tutela de urgência deferida no presente agravo de instrumento, o juiz de origem determinou o cumprimento da decisão, tendo ressaltado, in verbis: “(...) A decisão ID 214272275, inalterada pelos embargos de declaração opostos, determinou a expedição dos requisitórios. (...) O Distrito Federal não interpôs recursos, até o presente momento, logo, deveria ser expedido o valor total, não apenas o incontroverso.
Verifica-se que o recurso interposto pelo exequente apenas atrasou a expedição dos requisitórios no valor total. (...)” (ID 226378950, autos de origem, destaque no original) Posteriormente, ante o requerimento da autora, de ID 229902114 daqueles autos, o juiz novamente esclareceu que a “decisão ID 214272275, que julgou improcedente a impugnação do Distrito Federal, determinou a expedição dos requisitórios no montante total” e que a “referida decisão não ficou condicionada a um possível recurso do Distrito Federal” (ID 233589167).
Fica evidente, portanto, que a decisão agravada já havia contemplado o interesse da autora/agravante, pois determinara a expedição das requisições de pequeno valor - RPV, no valor integral e sem qualquer condicionamento, de forma que não há interesse recursal.
Ante o exposto, o recurso interposto é inadmissível, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Em decorrência, torno sem efeito a decisão de ID 68431785.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 21:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA MANGABEIRA - CPF: *18.***.*16-72 (AGRAVANTE)
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31/03/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/03/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2025 08:08
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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