TJDFT - 0715284-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de POSTO CEILANDIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:04
Homologada a Desistência do Recurso
-
05/05/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715284-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTO CEILANDIA LTDA AGRAVADO: ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE CEILÂNDIA, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por POSTO CEILÂNDIA LTDA. (ID 70945020) em face do DISTRITO FEDERAL a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, no mandado de segurança nº 0703067-32.2025.8.07.0018, indeferiu o pedido de renovação de alvará de funcionamento.
Observando o feito na origem, verifica-se, aparentemente, que a discussão trazida como objeto do agravo reflete questão que já fora enfrentada em outro momento, por ocasião da ação de desapropriação n. 0708905-92.2021.8.07.0018, decidida em 19/03/2025, de acordo com o ID 230644615, estando, pois, em tese, precluso o questionamento.
Assim, com base nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o Agravante para que se manifeste quanto ao cabimento do presente agravo de instrumento.
Não se fará, por agora, a retificação do polo passivo, tendo em vista o presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2025 14:27:01.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
24/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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