TJDFT - 0751034-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DIAS DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0751034-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZINHA DIAS DOS SANTOS AGRAVADO: JONATAN ALEXANDRE PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA DIAS DOS SANTOS, parte exequente, contra a r. decisão (ID 218412980) proferida pela 2ª Vara Cível de Ceilândia, que, na Execução de Título Extrajudicial (processo n. 0700388-41.2024.8.07.0003), com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
A parte agravante alega em suas razões recursais que: “pertinente anotar o deferimento da justiça gratuita ao Agravante, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não há recolhimento das custas e do porte de retorno estipulados no § 1º do Art. 1.017 da norma processual” (ID 66779834, pág. 2).
Contudo, na origem somente consta o deferimento da gratuidade de justiça para a parte agravada (ID 208349165).
Por isso, foi intimada a se manifestar sobre a gratuidade no ID 66828099, tendo permanecido inerte.
Por outro lado, a agravante não comprovou ter efetuado o pagamento do preparo.
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.007, caput, do CPC impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
Ainda, o art. 1.007, § 4º, do CPC determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
A agravante foi intimada para comprovar que faz jus à gratuidade de Justiça ou recolher o preparo na forma do art. 1007, § 4º, do CPC, mas a determinação não foi atendida (ID 66828099).
O recurso deve ser considerado deserto quando, apesar de intimado para efetuar o pagamento do preparo em dobro, o recorrente não comprova o recolhimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se .
Brasília, 25 de abril de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TEREZINHA DIAS DOS SANTOS - CPF: *52.***.*64-49 (AGRAVANTE)
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07/03/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DIAS DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:28
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/12/2024 07:22
Recebidos os autos
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02/12/2024 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
29/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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