TJDFT - 0715892-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença coletiva, que reconheceu a legitimidade passiva do Distrito Federal para responder subsidiariamente pela obrigação de implementar a 3ª parcela do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, bem como pagar os valores devidos a título de benefício previdenciário, nos termos da condenação imposta ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Distrito Federal possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da execução individual de sentença coletiva que impôs obrigação ao IPREV/DF, diante da previsão legal de responsabilidade subsidiária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisões proferidas na fase de liquidação e cumprimento de sentença, hipótese verificada nos autos. 4.
O art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 estabelece que o Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo de forma subsidiária pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e dependentes. 5.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no reconhecimento da legitimidade passiva do Distrito Federal em ações que discutem benefícios previdenciários custeados pelo IPREV/DF, especialmente quando há repercussão patrimonial direta ou indireta sobre o ente federativo. 6.
A legitimidade passiva do Distrito Federal em execuções individuais de sentença coletiva é reconhecida quando há previsão legal de sua responsabilidade subsidiária, como ocorre no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; LC Distrital nº 769/2008, art. 4º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1806357, 07184306420228070018, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 24.1.2024, DJE 22.2.2024; TJDFT, Acórdão nº 1768609, 07147515620228070018, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 5.10.2023, PJe 25.10.2023; TJDFT, Acórdão nº 1608858, 07097148220218070018, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 16.8.2022, DJE 2.9.2022. (jp) -
25/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2025 07:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0715892-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ CARLOS FEITOSA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo executado, Distrito Federal, contra decisão, em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou exceção de pré-executividade.
O ato impugnado tem o seguinte teor: “Não é possível a oposição de exceção de pré-executividade após julgamento definitivo de impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da preclusão consumativa.
Nesse sentido, o C.
STJ: A preclusão consumativa impede que a parte executada complemente sua defesa após a improcedência definitiva dos embargos à execução fiscal.
Matérias que poderiam ter sido alegadas nos embargos não podem ser suscitadas posteriormente por meio de exceção de pré-executividade.
Além disso, a retroação de lei mais benéfica para redução de multa moratória não se enquadra como matéria de ordem pública e está sujeita à preclusão.
O art. 106, II, do CTN veda a retroação para alcançar crédito cuja validade já foi definitivamente reconhecida.
STJ. 1ª Turma.
REsp 2.130.489-RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 17/12/2024 (Info 838).
Ademais, não se trata de matéria nova.
O que o Distrito Federal pretende, na verdade, é rediscutir matéria de forma extemporânea.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial de ID 229118567, no prazo de 5 (cinco) dias.” Em suas razões, em suma, o agravante alega sua ilegitimidade para a causa, sob o fundamento de que o agravado se aposentou durante o período exequendo, o que gera o rompimento do vínculo jurídico-administrativo entre ele e a administração pública ao qual era vinculado.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Dispensado o preparo (art. 1.007, §1º, CPC). É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em exame, com o objetivo de impugnar decisão proferida em fase de liquidação e cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Examino a probabilidade de provimento do recurso.
Discute-se a legitimidade do agravante para o cumprimento individual de sentença coletiva na qual foi condenado a implementar a 3ª parcela do reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013 e pagar os valores correspondentes.
Preconiza o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008 que o ente distrital se afigura garantidor das obrigações debitadas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF), de modo a responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários dos segurados e dependentes, in verbis: “Art. 4º O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento. [...] § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.” Este egrégio Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que o Distrito Federal possui legitimidade passiva para compor ação em que se discute o direito à concessão da aposentadoria ou mesmo o pagamento de proventos, cuja repercussão atinge a esfera patrimonial do aposentado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO DEFICIENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I - O Distrito Federal possui legitimidade passiva para integrar a lide, por ser o garantidor das obrigações do Iprev/DF, art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008.
II - A aposentadoria especial de pessoa com deficiência da autora foi concedida por aplicação da Lei complementar 142/13, em cumprimento de decisão proferida em mandado de injunção julgado pelo eg.
STF.
III - A Lei complementar 142/13 disciplina que os proventos da aposentadoria especial do deficiente serão calculados na forma do art. 29 da Lei 8.213/91, pela média aritmética de 80% das contribuições realizadas.
IV - Não faz jus à integralidade dos vencimentos, a servidora pública que recebe aposentadoria especial de pessoa deficiente, diante da ausência de previsão legal desse direito na lei geral e na lei especial, cuja aplicação foi determinada pelo eg.
STF.
V - Apelação desprovida.” (Acórdão 1806357, 07184306420228070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ................................................................
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEMONSTRADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Distrito Federal ostenta a condição de garantidor das obrigações do IPREV-DF (art. 4º, § 2º).
Por isso, tem legitimidade passiva na ação em que é possível a repercussão dos efeitos da decisão em sua esfera patrimonial.
Rejeita-se essa questão mormente diante de condenação subsidiária. 2.
Evidenciada a existência de união estável do autor em relação à ex-servidora pública falecida, escorreita a sentença ao reconhecer seu direito ao recebimento de pensão por morte. 3.
Os documentos dos autos revelam que o autor requereu o benefício de pensão pela morte da companheira quando transcorridos mais de 30 (trinta) dias da data do óbito desta, circunstância em que faz jus à benesse apenas a partir do requerimento administrativo, nos termos do art. 16, § 4º, e art. 29, § 6º, todos da Lei Complementar n. 769/2008, com alterações introduzidas pela LC n. 840/2011. 4.
Escorreita a sentença que indeferiu o pedido de reparação por dano moral, por não vislumbrar morosidade do órgão administrativo em relação ao pedido do benefício. 5.
Apelação do autor conhecida e não provida.
Apelação dos réus conhecida e não provida.” (Acórdão 1768609, 07147515620228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ......................................................................... “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
ENFERMEIRA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO ENTE FEDERATIVO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ATIVIDADE INSALUBRE.
PERÍODO INSUFICIENTE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
O Distrito Federal, por deter a qualidade de garante das obrigações do IPREV/DF, também possui legitimidade para compor a demanda (LC Distrital nº 769/2008).
Precedentes. 2.
O art. 40, § 4º, III da Constituição Federal garante aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o direito à aposentadoria especial. 3.
O direito à aposentadoria especial ainda não foi regulamentado, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal, diante da mora legislativa, editou a Súmula Vinculante 33: "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 4.
Não se reconhece o direito à aposentadoria especial quando o beneficiário não comprova que tenha sido exposto, em suas atividades laborais, a agentes insalubres de forma permanente por mais de 25 anos, nos termos da lei. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1608858, 07097148220218070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o agravante detém legitimidade passiva ad causam, nos termos art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o que elide a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse quadro, não se vislumbram os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o efeito suspensivo.
Dispenso informações.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, caso queira.
Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
28/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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