TJDFT - 0715065-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:20
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARSELLA SILVA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCELO MENDONCA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715065-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARSELLA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MARCELO MENDONCA DOS SANTOS, ADRIANO GALENO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não há como o feito ter prosseguimento, uma vez que existe ação idêntica, discutindo exatamente os fatos narrados no presente feito, tendo, inclusive o Banco Safra no polo passivo, conforme autos do processo nº 0712690-39.2023.8.07.0003, com trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia, distribuído em 27/04/2023.
Nesse processo discutem exatamente a responsabilidade sobre o pagamento supostamente feito de forma equivocada do financiamento do veículo Audi A3 LM, placa PAN-3D71, a obrigação de transferência, bem como eventuais falhas na prestação de serviço danos sofridos pelos envolvidos.
Observa-se, portanto, que esse feito abarca os elementos objetivos e subjetivos do presente processo, estando caracterizada a litispendência.
Como o rito dos juizados não se amolda ao rito comum cível, estando os processos na mesma circunscrição judicial, deverá prevalecer aquele que primeiro conheceu da demanda.
Como dito, o processo cível foi distribuído em 27/04/2023, enquanto o presente feito somente foi ajuizado em 17/05/2023, ou seja, no mês seguinte ao protocolo daquele.
Por conseguinte, para evitar processos dúplices e eventuais decisões contraditórias, deverá o presente feito ser extinto, sem julgamento do mérito, pela litispendência, conforme previsão do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem adentrar ao mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
02/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/08/2023 01:29
Recebidos os autos
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02/08/2023 01:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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27/07/2023 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/07/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARSELLA SILVA PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/07/2023 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 22:01
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:29
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 17:40
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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