TJDFT - 0711819-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0711819-55.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L Requerido: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 4 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711819-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 13:59
Desentranhado o documento
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30/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711819-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte devedora para pagar o débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Nomeio a parte credora depositária do (s) título (s) que instrui (em) a presente execução / monitória, devendo mantê-lo (s) sob sua guarda e posse, sendo vedado o endosso e cessão de crédito a qualquer título, sob pena de responder por perdas e danos. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711819-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a indicar explicitamente a que se referem os valores de R$ 705,52 e R$ 630,14 indicados na planilha de débitos ( ID 162873447), bem como para acostar aos autos as atas condominiais que aprovaram as referidas taxas para cada fração ideal do condomínio.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:09
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:23
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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