TJDFT - 0727097-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:20
Outras decisões
-
27/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA MAGALHAES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA GOMES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ELITA FERREIRA GOMES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ELANE FERREIRA GOMES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA MAGALHAES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ELITA FERREIRA GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ELANE FERREIRA GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:55
Outras decisões
-
23/07/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA MAGALHAES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA GOMES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ELITA FERREIRA GOMES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ELANE FERREIRA GOMES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727097-56.2023.8.07.0001 REQUERENTE: FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE, ELITA FERREIRA GOMES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF, LOURIVAL FERREIRA GOMES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, HOMERO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALICE VIEIRA Decisão Interlocutória Concedo novo prazo de 30 (trinta) dias às partes para que apresentem nos autos matrícula de imóvel com o formal de partilha registrado.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:58
Deferido o pedido de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA MAGALHAES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA GOMES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ELITA FERREIRA GOMES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ELANE FERREIRA GOMES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727097-56.2023.8.07.0001 REQUERENTE: FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE, ELITA FERREIRA GOMES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF, LOURIVAL FERREIRA GOMES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, HOMERO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALICE VIEIRA Decisão Interlocutória Concedo novo prazo de 60 (sessenta) dias às partes para que apresentem nos autos matrícula de imóvel com o formal de partilha registrado.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:08
Deferido o pedido de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:29
Juntada de comunicação
-
26/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:40
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:49
Expedição de Termo.
-
10/03/2025 15:48
Juntada de comunicação
-
10/03/2025 10:58
Juntada de comunicação
-
26/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:40
Outras decisões
-
25/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:37
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:12
Outras decisões
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:30
Outras decisões
-
05/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727097-56.2023.8.07.0001 REQUERENTE: FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE, ELITA FERREIRA GOMES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF, LOURIVAL FERREIRA GOMES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, HOMERO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALICE VIEIRA Decisão Interlocutória Com razão a parte autora quanto a já ter juntado aos autos os documentos reclamados no despacho ID 220918165.
Em mesa para ser decidida a questão da homologação do acordo havido entre as partes, realizado em audiência em junho deste ano, conforme ata ID 201144546.
Entabuladas as diretrizes do acordo, as partes ficaram de cumprir diligências e pagamentos, tendo este Juízo se pronunciado no sentido de que, cumpridas as diligências e pagamentos assumidos, o acordo viria à homologação com a possível expedição de sentença translativa de propriedade.
Em nova audiência de conciliação, realizada há poucos dias em 11/12/2024, as partes informaram o cumprimento de todos os compromissos do acordo e pediram, então, que houvesse a homologação e prolação da sentença.
Todavia, também na assentada chegou a este Juízo a notícia de que novas dívidas tributárias passaram a constar de certidão positiva de débitos relativa ao espólio de José Gomes Ferreira, quais sejam, ITCD, IPTU e TLP relativos a bens do espólio localizados no Distrito Federal, no valor total de R$ 805.807,33, conforme ID 215487003.
Este Juízo assumiu o encargo, então, de estudar "a possível influência deste fato novo no acordado no ID 201144546" (ata ID 220577217).
Após dias mergulhada nestes autos, nos autos do inventário de José Gomes Ferreira (processo n. 0010740-23.2015.8.07.0001), na apelação da Fazenda Pública Distrital contra a sentença exarada nos autos do inventário e no REsp interposto pela Fazenda Pública Distrital contra o acórdão expedido pelo TJDFT nos autos da referida apelação, concluo haver óbice intransponível à prolação de sentença translativa de propriedade nestes autos, para o qual ainda não havia me atentado suficientemente.
E não são os tributos ainda incidentes sobre o espólio de José Ferreira Gomes propriamente ditos, mas fato anterior a isto.
A presente ação consignatória se baseia no "contrato de compromisso de compra e venda" firmado pela autora com os requeridos em 30 de julho de 2019, acostado aos autos no ID 163675008.
O que se vê, no referido documento, é que a empresa Figueiredo Agronegócios firmou contrato de promessa de compra e venda com os herdeiros da Fazenda Asa Branca, tendo por objeto a mencionada fazenda.
Contudo, a propriedade dos requeridos sobre o imóvel ainda não se encontrava, como ainda não se encontra até o momento (matrícula atualizada no ID 220575076), formalizada perante o respectivo Registro de Imóveis.
Sabemos que a herança se transmite aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, isto é, quando ocorre a morte do autor/autora da herança - princípio da saisine.
Sabemos também que no processo de inventário de José Gomes Ferreira (processo n. 0010740-23.2015.8.07.0001), já houve a partilha dos bens (ID 46097522, p. 1, dos autos do inventário), com expedição, inclusive, do formal de partilha em mesma data (ID 46097541, dos autos do inventário).
Ocorre que uma providência indeclinável para que ao "contrato de compromisso de compra e venda", ID 163675008, se possa dar a consequência jurídica de transmitir a propriedade à empresa autora é que o formal de partilha expedido seja levado a registro na matrícula do imóvel, pois só assim é que aperfeiçoada oficialmente a propriedade dos herdeiros sobre a Fazenda Asa Branca.
E só quando aperfeiçoada oficialmente tal propriedade é que se pode pensar em transmiti-la, tendo em vista o princípio que reina na seara dos registros público que é o da continuidade registral, em que não se pode admitir "saltos" nos registros públicos, de modo que estejam sempre documentados de forma rigorosamente encadeada e sem interrupções. É o que determina o art. 172 da Lei de Registros Públicos: Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. (Renumerado do art. 168 § 1º para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Sobre a necessidade de se levar a registro o formal de partilha como condição para a transmissibilidade do bem: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ERRO DE FATO.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ITEM DO PEDIDO NÃO EXAMINADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM PARTE.
QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPETÊNCIA.
HERANÇA.
FORMAL DE PARTILHA.
REGISTRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em: a) preliminarmente, deliberar se a sentença deve ser desconstituída por ausência de fundamentação adequada; e b) em relação ao mérito, examinar o acerto da sentença que julgou o pedido improcedente. 2.
A equivocidade no exame da questão fática controvertida que não acarreta prejuízo para as partes ou para o deslinde da causa não é suficiente para a pretendida desconstituição da sentença por ausência de fundamentação. 3.
A ausência de apreciação de um dos itens do pedido acarreta a desconstituição parcial da sentença por ausência de fundamentação. 3.1.
Como a questão controvertida tratada nos autos é eminentemente jurídica, não há necessidade de produção de novas provas para que este Egrégio Tribunal de Justiça prontamente proceda ao julgamento do caso em deslinde.
Por essa razão aplica-se a regra prevista no art. 1013, § 3º, inc.
III, do CPC, procedendo-se ao imediato exame da mencionada questão. 4.
Com a morte ocorre a transmissão dos bens, direitos e obrigações que constituem o acervo patrimonial ativo e passivo do sujeito aos herdeiros, de acordo com o princípio da saisina.
No entanto, embora a transmissão opere-se de modo imediato, o conjunto de bens do espólio forma uma universalidade indivisível e em estado de comunhão, nos termos do art. 1791 do Código Civil.
Por essa razão, em regra, a massa patrimonial do espólio deve permanecer coesa até a atribuição dos quinhões hereditários por meio da partilha dos bens respectivos. 5.
O imóvel que compõe a herança recebida pelo apelante não foi regularmente integrado ao patrimônio do autor, em virtude da ausência de expedição do formal de partilha e do subsequente registro (art. 1245, caput, do Código Civil em composição com o art. 167, inc.
I, item 25, da LRP). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar de desconstituição da sentença, por ausência de fundamentação, rejeitada.
Preliminar de desconstituição da sentença em virtude da ausência de apreciação de um dos itens do pedido, acolhida. (Acórdão 1863298, 0711266-65.2023.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REGISTRO.
FORMAL DE PARTILHA.
NECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É possível o deferimento do benefício de gratuidade da justiça na instância recursal, quando os elementos coligidos nos autos demonstrarem a insuficiência de recursos da parte apelante para o pagamento das despesas processuais, cujos efeitos, entretanto, não abrangem as condenações anteriores à sua concessão. 2.
Ainda que o registro imobiliário do formal de partilha não seja prescindível para a extinção do condomínio entre os herdeiros, é requisito essencial para valer contra terceiros e para que possam dispor do bem imóvel adquirido por herança, na forma do art. 172 da Lei de Registros Públicos. 3. À luz do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 4.
A ausência de registro do formal de partilha, bem como de inclusão do litisconsorte necessário no polo passivo da Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial, acarretam a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.1 Logo, se intimada a parte não promover a regularização processual, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos da Lei Processual Civil. 5.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1905799, 0702584-77.2021.8.07.0006, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.) Assim sendo, pedindo escusas às partes pela expectativa criada por este Juízo quando do acordo em audiência ID 201144546, e da própria audiência realizada recentemente ID 220577217, entendo que, antes da emissão de sentença nestes autos translativa da propriedade do imóvel negociado entre as partes, o formal de partilha expedido nos autos do inventário deve ser levado a registro na matrícula do imóvel.
Em obediência à ordem jurídica vigente, esta é uma diligência prévia indeclinável.
A parte autora, se ainda interessada no negócio, poderá providenciar referido registro - como diligentemente vem fazendo o tempo todo nestes autos e esse Juízo reconhece -, arcando com os ônus necessários e, após, sub-rogando-se no crédito das dívidas tributárias, e/ou outras, dos requeridos que eventualmente tiverem que ser pagas para tanto.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias às partes para que apresentem nos autos matrícula de imóvel com o formal de partilha registrado.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:48
Outras decisões
-
16/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
11/12/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727097-56.2023.8.07.0001 REQUERENTE: FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE, ELITA FERREIRA GOMES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF, LOURIVAL FERREIRA GOMES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, HOMERO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALICE VIEIRA Decisão Interlocutória Defiro o pedido de ID 218437583.
Designe-se audiência de conciliação presencial neste Juízo, com máxima urgência, ainda este ano, podendo ser usado dia em que não há pauta, se necessário.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2024 10:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:41
Outras decisões
-
05/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/12/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA MAGALHAES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ELANE FERREIRA GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727097-56.2023.8.07.0001 REQUERENTE: FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE, ELITA FERREIRA GOMES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF, LOURIVAL FERREIRA GOMES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, HOMERO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALICE VIEIRA Decisão Interlocutória Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a petição de ID 215481487.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
04/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:47
Outras decisões
-
23/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:56
Outras decisões
-
10/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:21
Outras decisões
-
08/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA MENDANHA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de AILTON ABADIO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ELANE FERREIRA GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 13:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:13
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 00:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:54
Juntada de ata
-
17/06/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:20, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:35
Outras decisões
-
12/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:19
Outras decisões
-
28/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:20, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:40, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:49
Outras decisões
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ELANE FERREIRA GOMES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/04/2024 07:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:35
Outras decisões
-
12/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727097-56.2023.8.07.0001 REQUERENTE: FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE, ELITA FERREIRA GOMES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF, LOURIVAL FERREIRA GOMES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, HOMERO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALICE VIEIRA Decisão Interlocutória O autor informa que houve levantamento de valores superiores ao devido a título de ITCD.
Requer seja explicitada a forma de devolução do valor excedente de R$ 351.144,95 para os autos.
A quantia excedente deverá ser depositada nos autos por meio de depósito judicial.
Prazo: 5(cinco) dias.
Anoto as reservas de penhoras no rosto dos autos do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos valores de R$ 46.753,06, R$ 94.839,94, R$ 609,12 e R$ 78.638,00 (ofício ID 191656014) e da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO no valor de R$ 8.818,62 (ofício 192050320), todos em em face do executado LOURIVAL Ferreira Gomes, para eventuais transferências em momento oportuno, nos termos já consignados na decisão ID 188760821. À secretaria para responder aos últimos ofícios, informando a reserva de crédito.
Aguarde-se a audiência designada.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:30
Outras decisões
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727097-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE, ELITA FERREIRA GOMES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF, LOURIVAL FERREIRA GOMES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, HOMERO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALICE VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Conciliação (Presencial) para a data de 24/04/2024, às 16h40, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº 814, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:04:50.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
01/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:40, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 13:47
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:12
Outras decisões
-
15/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:22
Outras decisões
-
04/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ELANE FERREIRA GOMES em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727097-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE, ELITA FERREIRA GOMES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF, LOURIVAL FERREIRA GOMES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, HOMERO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALICE VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a carta precatória para penhora de créditos do réu Lourival Ferreira Gomes, extraída dos autos nº 0010840-46.2015.5.18.0054 e encaminhada pela 4ª Vara do Trabalho de Anápolis - TRT 18ª Região.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica o réu LOURIVAL FERREIRA GOMES intimado acerca do referido documento.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo assinalado na decisão de ID 185480407.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 11:47:54.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
06/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727097-56.2023.8.07.0001 REQUERENTE: FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE, ELITA FERREIRA GOMES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF, LOURIVAL FERREIRA GOMES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, HOMERO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALICE VIEIRA Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
Primeiramente, chegou aos autos pedido judicial de reserva de valores, ID 180064376, da parte da Vara do Trabalho de Formosa/GO, no valor de R$ 642.492,85.
O citado Juízo solicita que transfiramos tal valor para conta judicial a ele vinculada.
Bloqueio, por ora, o valor de R$ 642.492,85 que deverá, pois, permanecer reservado do total existente hoje na conta judicial vinculada a estes autos.
Certifique-se no processo.
Oficie-se àquele Juízo informando do bloqueio.
Antes de realizar a transferência da quantia ao Juízo Trabalhista, todavia, defiro às partes que se manifestem, em 20 (cinco) dias, a respeito do fato, anotando que, no entanto, diante da solicitação de um Juiz, não há espaço de decisão para outro de mesmo grau de jurisdição.
O prazo que defiro é, pois, para que os requeridos, se for de interesse, possam tentar algum tipo de acordo com o exequente da ação trabalhista, diminuindo o valor requerido, o que pode vir a acarretar nova solicitação do Juízo Trabalhista eventualmente em valor menor.
Agora com relação ao presente processo em si.
Chamo atenção, primeiro, para o fato de que o objeto desta ação é liberar o imóvel comprado pela requerente das restrições que sofre para que possa ser transferido oficialmente para o seu nome.
Este Juízo, de forma alguma, vai se substituir na gerência do pagamento dos débitos dos requeridos, pois esta é função que extrapola seu dever dentro do processo, tendo em vista as balizas dadas pelo pedido inicial.
Não obstante, é dever do Juízo conciliar as partes a todo tempo.
Se há a possibilidade das dívidas pendentes serem pagas por acordo entre as partes, algum espaço para tanto deve ser dado no bojo deste processo, pois tal acarretará em acordo que põe fim à lide. É o que vimos tentando, o que, todavia, caso se mostre infactível, ou dificultoso por demais, como está se delineando, deverá ser deixado de lado para que retornemos ao curso principal da prestação jurisdicional, adjudicando o imóvel à empresa que o adquiriu.
A parte autora, propondo-se ela gerir os pagamentos que devem ser realizados para liberação do imóvel de todas as suas restrições, peticionou nos autos, ID 180974288, pormenorizou os entraves existentes à escrituração, listando: 1) 7 (sete) ações trabalhistas, as quais, juntas, somariam R$ 452.661,11; 2) ITCMD SEFAZ/Go no valor, referente à data da petição, de R$ 11.558.330,70.
Para liberação do dinheiro referente às ações trabalhistas, venham as minutas de acordos com os interessados.
Concedo 15 (quinze) dias para tanto.
Para liberação do dinheiro referente ao ITCMD, diga a autora, em 5 dias, se as guias apresentadas no ID 185427073 e 185427074, nos valores de R$ 2.407.087,84 e R$ 5.166.880,03, se referem de fato ao imóvel que está constrito, tendo em vista terem como nome de contribuinte apenas o de um dos requeridos e, na outra guia, nome de pessoa estranha ao processo (Deuzamar Jansen Pereira).
Diga também, no mesmo prazo, se a guia em nome da empresa SITRAN, ID 185427076, de fato é também um entrave à escrituração do imóvel que interessa à requerente quitar.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727097-56.2023.8.07.0001 REQUERENTE: FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE, ELITA FERREIRA GOMES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF, LOURIVAL FERREIRA GOMES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, HOMERO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALICE VIEIRA Despacho Na petição ID 185039590, os requeridos Evelyn, Wellington e Willian requerem dilação de prazo para se manifestarem sobre a proposta da parte autora de pagamento dos débitos pendentes sobre o imóvel objeto da lide, ID 180974288.
Defiro prazo suplementar de dez dias, a contar da intimação desta.
Além disto, a petição também informa que o patrono da requerida Elane teria conseguido reduzir o valor do ITCDM e débitos trabalhistas, do que também se inteirou esta Juíza mediante despacho presencial solicitado e realizado com um dos advogados dos requeridos.
Não obstante, não há nada nos autos informando tais fatos.
Requeiro, pois, que o advogado negociante traga aos autos, no mesmo prazo de dez dias, o resultado de tais negociações para que possamos, neste processo, avançar.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ELITA FERREIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ELANE FERREIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ELANE FERREIRA GOMES em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA MAGALHAES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:44
Deferido o pedido de ELANE FERREIRA GOMES - CPF: *20.***.*64-00 (REQUERIDO), ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE - CPF: *18.***.*56-68 (REQUERIDO), ELITA FERREIRA GOMES - CPF: *09.***.*34-53 (REQUERIDO), HOMERO FERREIRA - CPF: *50.***.*93-49 (REQUERIDO) e LOUR
-
28/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ELITA FERREIRA GOMES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA GOMES em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 07:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 03:24
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/10/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:47
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:29
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2023 14:29
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2023 10:59
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727097-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE, ELITA FERREIRA GOMES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF, LOURIVAL FERREIRA GOMES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, HOMERO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALICE VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Em complementação à decisão/despacho precedente de ID 169516415, determino sejam citados(as) e intimados(as) as requeridas e os requeridos da audiência de conciliação virtual designada nos presentes autos para o dia 16/10/2023, às 14:00min, consoante certidão de ID 171731519.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
16/09/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 19:36
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:36
Outras decisões
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14/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/09/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727097-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE, ELITA FERREIRA GOMES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF, LOURIVAL FERREIRA GOMES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, HOMERO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALICE VIEIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 16/10/2023, às 14:00min, para Audiência de Conciliação (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Expeça-se o necessário.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2023 06:57
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:22
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 15:41
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:32
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/08/2023 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727097-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE, ELITA FERREIRA GOMES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF, LOURIVAL FERREIRA GOMES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, HOMERO FERREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de depósito judicial e tutela de urgência em desfavor de ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE, ELITA FERREIRA GOMES, EVELYN MAGALHÃES MALUF, LOURIVAL FERREIRA GOMES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHÃES, WILLIAN FERREIRA MAGALHÃES e HOMERO FERREIRA.
Em apertada síntese, alega o autor ter firmado contrato de compra e venda de imóvel rural denominado Fazenda Asa Branca (com uma área de 3.475.47,92 hectares, de Matrícula 46.369, registrada às fls. 169 e seguintes do Livro 2 de Registro Geral do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Formosa – GO) com os requeridos, na condição de herdeiros do falecido JOSÉ GOMES FERREIRA, cujo inventário tramita neste juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões sob o número 0010740-23.2015.8.07.0001 pertencente ao falecido.
Assevera o autor, todavia, que embora tenha cumprido com suas obrigações contratuais, até o presente momento os requeridos não providenciaram a regularização necessária para a transferência do imóvel.
Ao final, dentre outros, pleitearam: (i) deferir a realização do depósito judicial da importância relativa à última parcela do negócio, descontados os valores já adiantados a herdeira Elita Ferreira Gomes e aos corretores, que perfaz o valor líquido de R$ R$ 8.233.333,30 (oito milhões, duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta centavos); (ii) determinar aos Requeridos a obrigação de fazer consistente em providenciar a documentação e quitação das pendências relativas ao imóvel, a fim de que seja definitivamente lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda e o seu respectivo registro, sob pena da incidência da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da presente negociação, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da última parcela do contrato; por fim; (iii) oficiar os juízos responsáveis pelos processos judiciais n. n. 0010594-76.2021.5.18.0013 - TRT 18ª Região, 0010383-59.2020.5.18.0018 - TRT 18ª Região, 0011510- 42.2020.5.18.0241 - TRT 18ª Região e 0711623- 21.2018.8.07.0001 – TJDFT e 0002234-92.1987.8.07.0016 – TJDF, para que se possa garantir ciência do presente depósito judicial.
No Id 163870395, o requerente acostou aos autos guia e comprovante do depósito judicial no valor de R$ 8.233.333,30 (oito milhões, duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta centavos), ressaltando o intuito do depósito é afastar, de plano, qualquer alegação de mora em relação a si. É o relato do necessário.
Decido.
Em que pese os autos tenham sido distribuídos a este Juízo, não resta dúvida que o objeto do referido pleito extrapola a competência deste juízo sucessório.
Na hipótese, verifica-se pela cláusula terceira do contrato de compra e venda entabulado entre partes (Id 163675008) que os autos do inventário de falecido JOSÉ GOMES FERREIRA já se encontravam findos, inclusive com formal de partilha expedido em data de 16.11.2018.
Ademais, a competência para julgar a referida demanda não pode ser do juízo sucessório, pois o imóvel que ora se discute o pagamento não pertence mais ao espólio do falecido.
Portanto, a questão deverá ser remetida a uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária.
Diante do exposto, declinio a competência para o juízo de uma das Varas cívels desta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Preclusa a decisão, cumpra-se, com as baixas e anotações de praxe.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
28/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:51
Declarada incompetência
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30/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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