TJDFT - 0705775-29.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULA NOGUEIRA MOURA em 24/06/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 15:04
Expedição de Edital.
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25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/12/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2024 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:22
Publicado AR - Aviso de recebimento em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/06/2024 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/03/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/02/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705775-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP REU: PAULA NOGUEIRA MOURA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG (PF, PJ, Senatran – Veiculos, MTE) e BANDI Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Alternativamente, caso o autor não pretenda realizar o recolhimento das custas, é facultado a conversão em execução, sob pena de extinção do feito.
Fica desde já advertido que deve onsultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/10/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705775-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP REQUERIDO: PAULA NOGUEIRA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Cite-se a parte ré para realizar o pagamento ou apresentar embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumpridos, ob pena de revelia.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (§ 1º, do Art. 701, do CPC), e os honorários serão reduzidos para 5%.
O prazo para apresentação de embargos, nos próprios autos, é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da citação.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado", ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Citada a parte ré, não havendo embargos, voltem concluso para julgamento.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2023 23:00
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705775-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP REQUERIDO: PAULA NOGUEIRA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor a juntar instrumento de procuração devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Riacho Fundo/DF, 3 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
03/08/2023 23:16
Recebidos os autos
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03/08/2023 23:16
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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