TJDFT - 0715219-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:01
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de IEDA MARIA NEVES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DEBORA LAYANNE RODRIGUES LIMA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de DEBORA LAYANNE RODRIGUES LIMA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de IEDA MARIA NEVES em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715219-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IEDA MARIA NEVES REQUERIDO: DEBORA LAYANNE RODRIGUES LIMA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a prolação da sentença de ID 167322310, a autora apresentou réplica, nos termos da petição de ID 167355384.
Ocorre que, conforme consignado na Ata da Sessão de Conciliação realizada no dia 14/07/2023 (ID 165396468), detinha a demandante o prazo de 2 (dois) dias, após transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de contestação por parte da ré, para apresentar tal manifestação, ou seja, até o dia 27/07/2023, quando praticou tal ato apenas hoje (02/08/2023), portanto, intempestivamente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a peça apresentada, deixando de apreciá-la.
Intimem-se, pois, as partes.
Após, considerando a ausência de erro de natureza procedimental no julgado proferido, aguarde-se o decurso do prazo recursal. -
03/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:31
Indeferido o pedido de IEDA MARIA NEVES - CPF: *84.***.*67-04 (REQUERENTE)
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715219-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IEDA MARIA NEVES REQUERIDO: DEBORA LAYANNE RODRIGUES LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por IEDA MARIA NEVES em desfavor de DEBORA LAYANNE RODRIGUES LIMA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Constato que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil (reprodução substancial do antigo art. 282 do CPC/1973).
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Portanto, inexiste inépcia.
Quanto à preliminar suscitada pela parte requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em relação aos danos pretendidos pelas partes, sabe-se que, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária”, conforme determina o art. 389 do CC, ou ainda, a reperação pode ter origem no ato ilícito praticado por aquele que viola direito e causa dano a outrem (art. 927 do CC) em decorrência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, conforme dispõe o artigo 186 do CC.
Em quaisquer das hipóteses acima o dano material, segundo o art. 402 do CC, caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos), na medida da sua extensão (art. 944 do CC), levando-se em conta a proporção da gravidade e de eventual concorrência de culpa, conforme previsto no art. 945 do CC.
No caso, a parte ré comprova que o imóvel alvo da promessa de compra e venda ID 159075941 foi negociado diversamente com terceira pessoa, o Sr.
Rafael Rodrigues de Oliveira Massari, conforme escritura ID 165720292.
Diante de tal informação, a parte demandante nada arguiu a justificar a cobrança do objeto contratual em desfavor da requerida.
Assim, por não compor o polo passivo o real comprador, o pleito de cobrança deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pleito contraposto, o dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Com efeito, o dano moral deve ser devidamente delimitado, e não banalizado.
Não é possível reconhecer sua existência em qualquer caso de lesão a direitos existente.
Pelo contrário, a função do mandamento constitucional e legal de reparação de dano moral é de amparar as situações extremas, de profunda dor e humilhação, que, embora indeléveis, devem ser compensadas por soma em pecúnia.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve mera cobrança contratual, porém inexistiu situação extrema violadora dos direitos de personalidade.
Ou seja, não foi apta a causar qualquer situação que resulte em reparação por dano moral.
Portanto, os pleitos principal e contraposto devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedidos principal e contraposto formulados por IEDA MARIA NEVES em desfavor de DEBORA LAYANNE RODRIGUES LIMA, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
02/08/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/08/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/08/2023 11:57
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:57
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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02/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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01/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 20:01
Juntada de Petição de reconvenção
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18/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/07/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de IEDA MARIA NEVES em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 20:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/05/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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