TJDFT - 0703593-11.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703593-11.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
08/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:58
Outras decisões
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26/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703593-11.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA PATRICIA GOMES ROCHA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO: Na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, em que pese a afirmação contida na emenda no sentido de que a postulante não possui meio para arcar com as despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça requerida, em especial a profissão exercida (servidora pública, renda bruta mensal em torno de R$ 14.000,00 e anual em R$ 142.948,26, Ids 233523998 e 233677061) e a contratação de advogado particular. À vista, portanto, dos documentos acostados aos autos, não se observa o estado de hipossuficiência das partes.
INDEFIRO, pois, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente, diante dos documentos, em especial extrato e contracheque, Id 233524001.
Confiro o prazo dilatado de 30 dias para recolher as custas.
Nesses lindes, intimem-se as requerentes para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito (artigo 290, do novo CPC.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA PATRICIA GOMES ROCHA - CPF: *02.***.*23-20 (AUTOR).
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29/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 16:22
Desentranhado o documento
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29/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703593-11.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA PATRICIA GOMES ROCHA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 12:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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