TJDFT - 0707844-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707844-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDSON GOMES DA COSTA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 242687008.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707844-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDSON GOMES DA COSTA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por EDSON GOMES DA COSTA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que o embargado manejou ação de execução em seu desfavor (Autos nº 0725306-12.2024.8.07.0003) objetivando o recebimento da quantia de R$ 41.193,21, fundada em cédula de crédito bancário.
Em suma, sustenta nulidade da execução, por inexequibilidade do título executivo em que se funda a ação.
Aduz que a cédula de crédito bancário não atende os requisitos contidos no artigo 28 da Lei 10.931/2004, visto não conter planilha detalhada do débito e que o demonstrativo apresentado pelo embargado é incompleto e não permite identificar como se chegou ao saldo devedor.
Aduz, ainda, excesso de execução, uma vez que o saldo real devedor é de apenas R$ 3.546,98.
Pleiteia: a) a concessão de efeito suspensivo; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) reconhecimento da a inexequibilidade e consequente nulidade do título de crédito executado, bem como da própria ação de execução.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 229038735 recebeu os embargos sem efeito suspensivo e concedeu ao embargante a gratuidade de justiça.
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos ao Id 231497010.
Réplica ao Id 231625092.
Decisão de saneamento e organização ao Id 235368367.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – Fundamentação À vista do art. 370 do CPC e tendo por premissa o conjunto fático probatório já constante nos autos, ambos a traduzir que a questão reverte em matéria de direito e de fato já documentada, reputo desnecessária a prova requestada pelo embargante.
Observe-se que a prova técnica foi requerida para fins de subsidiar a alegação da embargante de excesso de execução, o que, no caso, versa sobre matéria de direito que prescinde dos esclarecimentos de perito.
Consoante iterativos precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça, “(...) Desnecessária a realização de perícia contábil, pois, para exame da capitalização mensal de juros, basta a análise das cláusulas contratuais.” (Acórdão n.1098170, 07059921820178070006, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 04/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda: “1. É dispensável a perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito, com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais, ainda que se trate da suposta existência de juros abusivos. (...)” (Acórdão n.1073605, 00313281720168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da não incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto a inaplicabilidade das normas consumeristas, ao contrário do alegado pelos embargantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, visto que a empresa tomadora do empréstimo não constitui a figura do consumidor como destinatário final, nos termos previstos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, incabível a aplicação das regras consumeristas e, por consequência, da inversão do ônus da prova.
Da cédula de crédito bancário O art. 783 do NCPC estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
A cédula de crédito bancário constitui título representativo de operações bancárias de qualquer natureza e, nesse contexto, representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado nos extratos da conta corrente - art. 28 da Lei nº. 10.931/2004.
Nessa esteira, é certo que a apresentação do título firma a presunção de que o crédito foi disponibilizado, incumbindo ao executado, ora embargante, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Em sede de embargos à execução - ação autônoma que visa a impugnar a execução forçada - incidem as regras do processo de conhecimento, sendo ônus do embargante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Na espécie, o autor alega inexigibilidade do título, sob o argumento de que o demonstrativo apresentado pelo embargado é incompleto e não permite identificar como se chegou ao saldo devedor.
Além disso, alega excesso de execução.
Todavia, a razão não lhe assiste.
Consoante dispõe expressamente o art. 28 e 29, VI, da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título hábil a amparar a ação de execução, independentemente de outros documentos.
No caso, verifico que a petição inicial do processo de execução encontra-se instruída com a cédula de crédito bancário, memória de calculo e extratos bancários com o histórico detalhado da evolução da dívidas, bem como o contrato que relata individualmente o objeto da contratação, como todos os encargos incidentes sobre a operação bancária, especificados os índices e os termos de atualização, viabilizando a conferência da evolução do débito.
Dessa forma, estando revestida a cédula de crédito bancário dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade e não havendo qualquer comprovação de que o crédito nela descrito não foi disponibilizado ao embargante, não há como acolher a alegação nesse particular.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
EVIDÊNCIA. 1.
A alegação genérica de ausência de dados na planilha do processo executivo não é suficiente para infirmar o débito exequendo, pois as informações necessárias para a atualização da dívida constam no próprio instrumento de alienação fiduciária em garantia acostado à exordial da ação de busca e apreensão convertida em execução. 2.
O demonstrativo de débito que apresenta, além da evolução da dívida, os cálculos onde é possível constatar o valor principal da obrigação, os encargos contratuais devidos, a parcela de juros e o valor final da dívida, é preciso e suficiente para conferir certeza ao valor da execução, nos termos do art. 798, inc.
I, b, e parágrafo único do CPC. 3.
A situação vivenciada de roubo do veículo não pode ser considerada um evento imprevisível que justifique a renegociação do valor devido, porquanto não constitui um acontecimento extraordinário, sendo algo que a compradora deveria se precaver, já que é de conhecimento comum a possibilidade desse tipo de ocorrência. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1864838, 0711618-05.2023.8.07.0007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024.).
No tocante a alegação de excesso de execução, melhor sorte não socorre ao embargante.
Nos termos da atual redação do art. 917, § 3º, do CPC/2015, cabe ao embargante, em caso de alegação de excesso de execução, indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo.
Na espécie, conforme se infere dos autos, o embargante apontou o valor que entendia como correto, mas não apresentou memória de cálculo, o que impede a apreciação de tal alegação.
De fato, não sendo apresentada a planilha, devem os embargos serem rejeitados, ante a ausência de demonstração de excesso de execução.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS DO TÍTULO PREENCHIDOS.
ART. 28, I, DA LEI 10.931/2004.
EXCESSO A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 28, I, da Lei n.º 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, bastando tão-somente a juntada de planilha de cálculos ou dos extratos da conta corrente.
Precedentes.2. É assente na jurisprudência desta Corte e do STJ de que "fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC)".3.
Apelação que se nega provimento. (Acórdão n.949857, 20140111838525APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 196/225)”. grifo nosso De qualquer modo, o embargante não comprovou o pagamento do débito, visto que não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido, não tendo, portanto, comprovado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ademais, muito embora o embargante alegue que o valor da dívida seja R$ 3.546,98, deixou de considerar o valor de R$30.000,00 à título de limite de cheque especial empresarial, e demais encargos de mora, conforme de depreende do demostrativo de Id 228927691, pg 93.
Constato, pois, a presença dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC/2015, não tendo sido demonstrado qualquer excesso ou nulidade da execução.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDSON GOMES DA COSTA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se ser o embargante beneficiário da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 0725306-12.2024.8.07.0003.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de EDSON GOMES DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2025 18:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:10
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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