TJDFT - 0705846-31.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:43
Publicado Notificação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:55
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 10:30, CEJUSC-SUPER.
-
21/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:17
Outras decisões
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21/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
21/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
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25/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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06/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
-
06/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:59
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
13/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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07/06/2024 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705846-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCIA CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de AGI pela autora contra a decisão de ID 167617245, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça a essa parte.
Ciente, ainda, do julgamento desse recurso, no qual foi dado provimento e concedido o benefício à autora (ID 187288412).
MÁRCIA CARVALHO DE SOUSA FERREIRA propõe ação de repactuação de débitos por superendividamento contra BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes já qualificadas.
Formula a pretensão com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor com vistas a renegociar as dívidas por ele contraídas.
Aduz que é servidora pública do Distrito Federal e aufere renda líquida de R$ 6.787,00.
Que possui contratos de mútuo celebrados com o réu, no total de R$ 199.783,00.
Que a totalidade das parcelas dos contratos, descontadas no contracheque e na conta corrente, somam o montante de R$ 3.625,00.
Que possui gastos mensais em torno de R$ 4.600,00.
Que se enquadra na hipótese legal de superendividamento.
Que o saldo remanescente não é suficiente para pagar as prestações de dívida e para sobreviver.
Tece considerações sobre a responsabilidade civil das instituições bancárias pela concessão de crédito ao consumidor dito “superendividado”, bem como sobre a força vinculante dos contratos e a dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão dos contratos celebrados com o réu, bem como que seja determinada a suspensão dos descontos das parcelas em até 30% dos respectivos proventos.
No mérito, pede a repactuação dos contratos, com a totalidade das parcelas dos contratos limitadas no percentual de 30% dos respectivos proventos.
Decido.
A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com os réus, o que está a lhe comprometer a subsistência.
Verifico que a demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas da parte autora celebradas com os réus, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido.
Faz requerimentos em sede de tutela de urgência que se mostram incompatíveis com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC, qual seja, limitação de desconto e a revisão dos contratos – materializados nos pedidos de alteração da forma de pagamento e prorrogação do prazo das parcelas a serem pagas.
O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas, enquanto a limitação de desconto está afeta a diversa causa de pedir.
As questões têm fundamentos jurídicos distintos.
O procedimento de renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC.
O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos.
A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC).
Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação.
Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório.
Não há, nesse rito processual, margem para analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pelo autor.
A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados.
A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos.
Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos.
Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC.
Doutro lado, há o procedimento para limitar as dívidas contratadas voluntariamente pelo consumidor, com causa de pedir própria, e que deve ser processada pelo rito comum.
O pedido de obrigar os réus a alterarem as formas de pagamentos dos contratos celebrados enseja tentativa de revisão dessas avenças, o que não se amolda no procedimento especial requerido.
Nessa toada, in casu há impossibilidade de cumulação das causas de pedir e pedidos, como veiculado na inicial, devendo o autor optar por um dos procedimentos.
Assim, emende a inicial para esclarecer qual é a pretensão: (i) se é a limitação dos descontos e revisão dos termos dos contratos, materializados na alteração da forma de pagamento das parcelas e prorrogação do tempo de quitação; ou (ii) se é a repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (artigo 104-A e seguintes do CDC).
Caso a pretensão seja a prevista no item “i”, a parte autora deverá excluir da causa de pedir e dos pedidos os temas relacionados à repactuação de dívidas mediante execução plano de pagamento.
Na hipótese de optar pela repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (item "ii"), a parte autora deverá cumprir os seguintes requisitos: 1) incluir no polo passivo todos os credores de dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A CDC), excetos os contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º CDC). 2) juntar todos os contratos englobados no plano de repactuação de dívidas.
Caso não os possua os instrumentos contratuais, deverá propor a ação de produção antecipada de prova, ocasião em que estes autos serão suspensos até o resultado desse processo; 3) informar qual tipo de contrato realizado e para qual finalidade (art. 54-A, §3º, última parte); 4) apresentar proposta para pagamento dessas dívidas, no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo constar da planilha as seguintes informações em relação a cada um dos contratos: a) nome do credor; b) natureza e número do contrato; c) data da contratação; d) valor total ajustado; e) quantidade de parcelas; f) valor da parcela; g) juros mensais contratados; h) juros anuais contratados; i) quantidade de parcelas pagas; j) saldo devedor; k) proposta para pagamento com valor e quantidade de parcelas, data de início de pagamento, além de outras informações pertinentes à repactuação.
Deverá, ainda, demonstrar a alegada violação do respectivo mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, devendo juntar: 1) extratos bancários de todas as contas dos últimos seis meses; 2) extratos de declaração do IRPF dos últimos três anos; 3) comprovantes das despesas necessárias regulares.
Junte nova petição inicial na íntegra para substituir a de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705846-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCIA CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do AGI.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2023 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705846-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCIA CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
O contracheque de ID 167613122 demonstra que a autora recebe remuneração mensal líquida superior a R$4.000,00, valor superior à renda média nacional.
A quantia é suficiente para suportar as custas e os ônus processuais sem comprometer a manutenção e subsistência da entidade familiar, principalmente se considerado o baixo valor cobrado no âmbito do Distrito Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado imediatamente e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais é de responsabilidade da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais, situada no Fórum de Brasília (Bloco A).
A parte autora deverá encaminhar solicitação para o correio eletrônico [email protected].
A petição inicial e a presente decisão precisam acompanhar a mensagem como anexos.
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone (61) 98136-9457.
Esclareço que a guia pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Por oportuno, emende a inicial para adequar o valor da causa à soma do preço de todos os contratos que requer sejam pactuados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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