TJDFT - 0713495-27.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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15/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:11
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:59
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713495-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOAO BOSCO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto uma relação jurídica que se caracteriza como prestação de serviços a um consumidor final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, prevalece, para fins de competência, por ser, frise-se, absoluta, nesse caso, o foro do domicílio do consumidor sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive, em relação ao de eleição.
Com efeito, tal causa se encontra afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis do local de residência da parte ré.
Este, inclusive, é o entendimento do c.
STJ.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) (g.n) (Destaques acrescidos).
Nesse mesmo sentido, também é a jurisprudência deste Egrégio TJDFT, especialmente a partir do julgamento do IRDR 17, a saber: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IRDR 17. 1.
Com o julgamento do IRDR 17 que fixou a tese: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício", ficou pacificado que é possível a declinação da competência de ofício quando o polo passivo é ocupado pelo consumidor. 2.
Esse entendimento está alicerçado no Código de Defesa do Consumidor, bem como na ordem constitucional, normas consideradas de sobredireito, devendo prevalecer sobre as demais. 3.
Conflito de competência julgado improcedente. (Acórdão 1425494, 07027641420218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, §3°, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo e, por consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Riacho Fundo, com as homenagens de estilo.
Proceda-se à imediata redistribuição do feito.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:14
Declarada incompetência
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20/04/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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