TJDFT - 0746667-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
BIS IN IDEM.
INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva. 1.1.
Em seu recurso, o agravante pede, liminarmente, a sustação dos efeitos da decisão ora recorrida inclusive quanto ao pagamento imediato de valor incontroverso independente de preclusão.
Ao final, pede a determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a verificar se há irregularidade na aplicação dos indexadores aos cálculos da ação de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que inexiste bis in idem quando a SELIC incide de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base o valor atualizado da dívida até novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “No caso dos autos, a decisão agravada determinou a aplicação da Taxa SELIC incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo (principal corrigido acrescido dos juros).
Ao contrário do alegado pelas agravantes, não se trata de bis in idem, pois os juros de mora não estão incidindo de forma conjunta com a SELIC, a qual está sendo aplicada sobre o montante apurado imediatamente antes de sua incidência, a partir de dezembro de 2021, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021”. ____________ Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07059417820248070000, Relator(a): Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 28/5/2024. -
28/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2025 20:59
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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