TJDFT - 0716515-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0716515-29.2025.8.07.0000 IMPETRANTE: RAFAEL ALVES DA SILVA PACIENTE: LUCAS BARROS ALVARENGA CAMELO AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL ALVES DA SILVA em favor de LUCAS BARROS ALVARENGA CAMELO, que teve a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares, impostas a requerimento da ofendida nos autos n. 0700346-52.2025.8.07.0004, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 21, §1º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941; art. 147, §1º; c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, todos na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos I, II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006.
A liminar restou indeferida (id 71308004).
Em consulta aos autos de origem (Processo n. 0700587-26.2025.8.07.0004), verifica-se ter sido proferida sentença pelo d.
Juízo do conhecimento original, em 30/05/2025 (id 237854697, do mencionado processo).
Consoante se verifica da r. sentença, LUCAS BARROS ALVARENGA CAMELO foi condenado como incurso nas penas do artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, no artigo 147, §1º, do Código Penal, e no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, todos em concurso material (artigo 69, do Código Penal), na forma dos artigos 5º e 7º, da Lei Maria da Penha, em regime inicial aberto, sendo, pois, revogada sua prisão preventiva nesses termos: “Tendo em vista que o regime ora fixado é mais benéfico que o regime em que o réu se encontra segregado cautelarmente, REVOGO sua prisão preventiva e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.” Assim, verifico que resta configurada a perda superveniente do objeto do habeas corpus.
Dessa forma, com fulcro no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT, JULGO PREJUDICADO o feito, pela perda superveniente do objeto.
Intime-se.
Promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos, nos termos regimentais.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:43
Prejudicado o pedido de LUCAS BARROS ALVARENGA CAMELO - CPF: *30.***.*60-18 (PACIENTE)
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS BARROS ALVARENGA CAMELO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
29/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753756-86.2025.8.07.0016
Laudenei Cedraz de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:42
Processo nº 0713497-97.2025.8.07.0000
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Amanda Brazao dos Reis
Advogado: Carlos Eduardo de Sousa Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 15:07
Processo nº 0705205-36.2024.8.07.0008
Jully Tainan Rodrigues e Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Wandressa Silva Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 11:22
Processo nº 0705205-36.2024.8.07.0008
Jully Tainan Rodrigues e Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 18:22
Processo nº 0003722-50.2017.8.07.0010
Andrezza Ribeiro de Assis
Elma Maria Ribeiro de Assis
Advogado: Nubia Braganca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 18:25