TJDFT - 0703534-91.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:48
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ELVIS SILVA DOS ANJOS em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703534-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIS SILVA DOS ANJOS REU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ELVIS SILVA DOS ANJOS em desfavor de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA tendo por fundamento a abusividade da retenção da taxa de conveniência e a configuração do moral.
O autor narrou que, em 29/3/2023 comprou da requerida ingressos para apresentação da banda RBD que se realizará no dia 13/11/2023, pelo valor de R$576,00.
No dia seguinte entrou em contato com a requerida para exercer o seu direito de arrependimento e solicitou a devolução do valor integral dos ingressos.
Todavia, a requerida devolveu apenas R$480,00 retendo o valor de R$96,00 da taxa de serviço.
Aduzir o que a falha na prestação do serviço causou frustração, impotência, menosprezo e transtornos que angustiam e afeta o seu bem-estar, por ser a parte vulnerável na relação de consumo.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento do dobro do valor retido, no total de R$192,00, bem como R$2.000,00 a título de dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 165392697).
A requerida, em sua defesa (ID 16531 8308), alegou ser legítima a cobrança da taxa de conveniência a qual é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça uma vez que disponibilizou bilheteria oficial, com venda sem a taxa, mas, mesmo assim, o consumidor optou por adquirir os ingressos pelo site, obtendo para si a conveniência de não se deslocar para adquirir o produto desejado.
Argumentou ser legal a cobrança da taxa de serviço.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro e do dano moral.
O requerente, em réplica (16563 1670), reafirmou os termos da inicial e impugnou as alegações da requerida. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A compra dos ingressos, o pagamento das taxas de serviço, a desistência da compra e a devolução do valor dos ingressos com a retenção da taxa pela requerida são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a cobrança e retenção da referida taxa é abusiva e se restou configurado o dano moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que restituiu a taxa de serviço e que a sua cobrança não é abusiva (art. 373, II do CPC).
O autor comprovou ter comprado dois ingressos para o Show da Banda RBD em São Paulo/SP e desistiu da compra no dia seguinte, tendo o valor sido restituído, porém com retenção da taxa de serviço no valor total de R$ 96,00 (ID 156934059).
Na hipótese dos autos, o preço da taxa de serviços estava destacado e não embutido no valor do ingresso, satisfazendo o dever de informação.
O consumidor, informado expressamente do preço, tem a liberdade de não comprar, comprar pela internet ou em postos físicos, conforme sua conveniência.
Com efeito, a cobrança da taxa de conveniência está devidamente justificada, e embora o autor tenha desistido da compra, a tecnologia para a aquisição foi colocada à sua disposição, portanto, não se mostra abusiva, porque o tempo e o custo de deslocamento do requerente foram poupados, e embora tenha desistido da compra, utilizou os serviços da requerida remunerados através da taxa de serviço.
Logo, é improcedente o pedido de restituição do valor da taxa de serviço.
Como consectário da legalidade da cobrança da taxa de serviço, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, de modo que o pedido é improcedente.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sem razão o autor.
Quanto ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Não comprovada a ilicitude da ação da requerida, a questão não desbordou o mero aborrecimento de modo que não restou configurados os requisitos para a reparação moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/08/2023 10:55
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/07/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 17:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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